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  Cláusulas
        Finais ou Processualísticas Entende-se por cláusulas finais
        ou processualísticas as que dizem respeito à forma de entrada em
        vigor, duração, emendas e término dos atos internacionais. Essas cláusulas
        incluem ainda referências ao depositário e à possibilidade de se
        efetuarem reservas. Tais dispositivos devem ser precisos, claros e
        completos, para não entravar a implementação do ato internacional. 1 - ENTRADA EM VIGOR O ato internacional pode entrar em
        vigor: 
          Na data da assinatura: ocorre nos acordos em
            forma simplificada, em que a substância do ato, por não exigir trâmites
            internos de aprovação ou ratificação, torna possível a entrada
            em vigor imediata.
          Em data pré-fixada: quando acordo em forma
            simplificada - que dispensa aprovação congressual e ratificação
            - estipula a data de entrada em vigor; ou no caso de ajuste
            complementar celebrado antes da entrada em vigor do acordo-quadro,
            que entra em vigor concomitantemente com esse acordo-quadro.
          Por troca de notificações: cada Parte
            contratante notifica a outra do cumprimento dos requisitos exigidos
            pelo seu ordenamento legal para a aprovação do ato, o qual entra
            em vigor na data da segunda notificação. É o procedimento mais
            usual.
          Por troca de instrumentos de ratificação:
            desejando-se conferir solenidade à entrada em vigor de um tratado,
            pode-se estabelecer a entrada em vigor por troca de instrumentos de
            ratificação. A ratificação é o ato pelo qual, após a aprovação
            legislativa, o Chefe de Estado reitera a confirmação do acordo
            internacional celebrado em seu nome pelos plenipotenciários que
            nomeou e promete fazê-lo cumprir. Os atos multilaterais normalmente
            estabelecem a necessidade de que os Estados partes os ratifiquem.
          Por depósito de instrumentos de adesão ou
            aceitação: caso o Brasil não seja signatário do tratado
            multilateral, o procedimento para tornar-se parte, são semelhantes
            ao do processo de ratificação. A adesão ou a aceitação tem a
            mesma natureza jurídica da ratificação.
          Por cumprimento de condição pré-estabelecida:
            ocorre geralmente, em atos multilaterais, nos quais se estabelece a
            entrada em vigor após certo número de ratificações.   2 - DURAÇÃO A vigência pode ser: 
          Ilimitada: exige um ato de denúncia;
          Por prazo fixo: extingue-se por decurso de
            prazo, fixado entre as partes ou pelo cumprimento do especificado no
            ato (exemplo, acordo para a construção de uma ponte internacional
            o para uma reunião internacional);
          por prazo determinado, com prorrogação automática
            por iguais períodos. Nesse caso, possibilita-se a denúncia às
            partes que não desejem a sua renovação. Pode-se dizer, portanto, que os
        prazos de vigência dos atos internacionais variam de caso a caso.   3 - EMENDAS É recomendável que o ato
        estabeleça, entre as cláusulas processualísticas, dispositivo
        prevendo alterações através de emendas. É importante notar que, à
        semelhança do que sucede com o ato original, deve ser igualmente
        estabelecido o mecanismo de entrada em vigor da emenda, que deve
        obedecer aos mesmos requisitos legais do ato original. É preferível
        usar a entrada em vigor da emenda por troca de notificações, o que
        permite atender a quaisquer requisitos de aprovação interna. 4 – TÉRMINO O ato internacional termina, entre
        outras razões, por expiração do prazo, por denúncia ou por substituição.
        Esta última se dá com a aprovação e entrada em vigor de outro ato
        sobre o mesmo assunto que substitui o anterior. Normalmente ela é
        expressa no texto do novo ato. A denúncia é efetuada,
        normalmente, por nota diplomática passada pela Parte denunciante. É
        conveniente a fixação de prazo para a efetivação da mesma - em geral
        de três a seis meses, podendo chegar no máximo a um ano -, bem como de
        previsão de que os projetos em curso não serão afetados. 5 – DEPOSITÁRIO A generalização dos tratados
        multilaterais propiciou o advento da figura do depositário: um dos
        Estados contratantes ou um organismo internacional. Cabe ao depositário
        a manutenção, em seus arquivos, do instrumento original, bem como a
        distribuição de cópias autênticas do texto do ato e o registro de
        seus aspectos processualísticos. O Brasil é o depositário
        de diversos tratados relevantes, como o Tratado da Bacia do Prata e o
        Tratado de Cooperação Amazônica.6
        - RESERVAS
        A
        admissão de reservas ao texto de um ato internacional permite uma maior
        participação dos Estados, posto que possibilita que um Estado Parte
        deixe de consentir em relação a uma ou a algumas de suas disposições. 
        Deve, entretanto, a reserva ser compatível com a finalidade e o objeto
        do ato.  Alguns atos   |  |  |  |  |