|    Como são Denominados os
        Atos Internacionais? É variada a denominação
        dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução
        através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o
        caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se
        estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente
        do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são
        tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento.
        Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação,
        o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito,
        regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são
        necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público. TRATADO A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção
        de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar,
        genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato
        bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância
        política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz
        e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica,
        o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição
        Completa dos Testes Nucleares. CONVENÇÃO Num nível similar de formalidade, costuma ser
        empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos
        de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral,
        como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas,
        relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação
        civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo
        de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas
        para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de
        setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções
        bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e
        prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção
        sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955). ACORDO O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas
        negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial,
        cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso livre e de
        alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas
        entendam por acordo os atos internacionais com reduzido número de
        participantes e importância relativa. No entanto, um dos mais notórios
        e importantes tratados multilaterais foi assim denominado: Acordo Geral
        de Tarifas e Comércio (GATT). O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar
        quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído.
        Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico,
        dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finanças,
        cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural
        e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que
        orientará a execução da cooperação. Emprega-se o termo acordo por troca de notas diplomáticas
        normalmente para assuntos de natureza administrativa, bem como para
        alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. Ele se dá
        quando é possível determinar que as partes entraram em acordo
        destinado a produzir efeitos jurídicos, criando vínculo convencional.
        Estes instrumentos em notas diplomáticas tradicionais podem ser notas
        idênticas de mesmo teor e data ou uma nota de proposta e outra de
        aceitação, preferivelmente com a mesma data. Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e
        uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para
        a execução de programas de cooperação e os acordos de sede. AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR É o ato que dá execução a outro, anterior,
        devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento
        específicas, abrangidas por aquele ato.   Por este motivo, são
        usualmente colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico.PROTOCOLO Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais
        diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para
        multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados,
        ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções
        anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência
        internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira,
        muitas vezes sob a forma de "protocolo de intenções", para
        sinalizar um início de compromisso. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO Tem sido utilizado para atos de forma bastante
        simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão
        as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico,
        cultural ou em outros. O memorando de entendimento é semelhante ao
        acordo, com exceção do articulado, que deve ser substituído por parágrafos
        numerados com algarismos arábicos. Seu fecho é simplificado e
        normalmente entra em vigor na data da assinatura.CONVÊNIO O termo convênio, embora de uso freqüente e
        tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito
        interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação
        multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica,
        científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio
        de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio
        Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se
        denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de
        Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio
        para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos
        Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o
        Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão,
        celebrado com a França (1981). ACORDO POR
        TROCA DE NOTAS Emprega-se a
        troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa,
        bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. 
        Essas notas podem ser: a) idênticas, com o mesmo teor e data; b) uma
        primeira nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode
        ter a mesma data ou data posterior.   |