
Declaração
sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento
(Rio de Janeiro, 1992)
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
desenvolvimento,
Tendo-se reunido no Rio de Janeiro,
de 3 a 21 de junho de 1992,
Reafirmando a Declaração da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a
partir dela,
Com o objetivo de estabelecer uma
nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos
níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave da
sociedade e os indivíduos,
Trabalhando com vistas à conclusão
de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e
protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e
desenvolvimento,
Reconhecendo a natureza
interdependente e integral da Terra, nosso lar,
Proclama:
Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das
preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a
uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Princípio 2
Os Estados, de conformidade com a
Carta das Nações unidas e com os princípios de Direito
Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios
recursos segundo suas próprias políticas de meio-ambiente e
desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades
sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente
de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição
nacional.
Princípio 3
O direito ao desenvolvimento deve ser
exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as
necessidades de gerações presentes e futuras.
Princípio 4
Para alcançar o desenvolvimento
sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser
considerada isoladamente deste.
Princípio 5
Todos os estados e todos os
indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento
sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a
pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e
melhor atender as necessidades da maioria da população do mundo.
Princípio 6
A situação e necessidades especiais
dos países em desenvolvimento relativo e daqueles ambientalmente
mais vulneráveis, devem receber prioridade especial. Ações
internacionais no campo do meio ambiente e do desenvolvimento devem
também atender os interesses e necessidades de todos os países.
Princípio 7
Os Estados devem cooperar, em um
espírito de parceria global, para a conservação, proteção e
restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre.
Considerando as distintas contribuições para a degradação
ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns porém
diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a
responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento
sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades
sobre o meio-ambiente global e das tecnologias e recursos
financeiros que controlam.
Princípio 8
Para atingir o desenvolvimento
sustentável e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados
devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e
promover políticas demográficas adequadas.
Princípio 9
Os Estados devem cooperar com vistas
ao fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento
sustentável, pelo aprimoramento da compreensão científica por
meio do interc6ambio de conhecimento científico e tecnológico, e
pela intensificação do desenvolvimento, adaptação, difusão e
transferência de tecnologias, inclusive tecnologias novas e
inovadoras.
Princípio 10
A melhor maneira de tratar questões
ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de
todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo
deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio de que
disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre
materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a
oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os
Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a
participação pública, colocando a informação à disposição de
todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e
reparação de danos.
Princípio 11
Os estados devem adotar legislação
ambiental eficaz. Padrões ambientais e objetivos e prioridades em
matéria de ordenação do meio ambiente devem refletir o contexto
ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Padrões utilizados
por alguns países podem resultar inadequados para outros, em
especial países em desenvolvimento, acarretando custos sociais e
econômicos injustificados.
Princípio 12
Os Estados devem cooperar para o
estabelecimento de um sistema econômico internacional aberto e
favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento
sustentável em todos os países, de modo a possibilitar o
tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental.
Medidas de política comercial para propósitos ambientais não
devem constituir-se em meios para a imposição de discriminações
arbitrárias ou injustificáveis ou em barreiras disfarçadas ao
comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para
o tratamento de questões ambientais fora da jurisdição
do país importador. Medidas
destinadas a tratar de problemas ambientais transfronteiriços ou
globais devem, na medida do possível, basear-se em um consenso
internacional.
Princípio 13
Os Estados devem desenvolver
legislação nacional relativa a responsabilidade e indenização
das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os estados
devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o
desenvolvimento de normas de direito ambiental internacional
relativas a responsabilidade e indenização por efeitos adversos de
danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por
atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
Princípio 14
Os estados devem cooperar de modo
efetivo para desestimular ou prevenir a realocação ou
transferência para outros Estados de quaisquer atividades ou
substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam
prejudiciais à saúde humana.
Princípio 15
De modo a proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos
Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis, a aus6encia de absoluta certeza
cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental.
Princípio 16
Tendo em vista que o poluidor deve,
em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem promover a internacionalização dos
custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na
devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os
investimentos internacionais.
Princípio 17
A avaliação de impacto ambiental,
como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades
planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre
o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade
nacional competente.
Princípio 18
Os Estados devem notificar
imediatamente outros Estados de quaisquer desastres naturais ou
outras emergências que possam gerar efeitos nocivos súbitos sobre
o meio-ambiente destes últimos. Todos os esforços devem ser
empreendidos pela comunidade internacional para auxiliar os Estados
afetados.
Princípio 19
Os Estados devem prover
oportunidades, a estados que possam ser afetados, notificação
prévia e informações relevantes sobre atividades potencialmente
causadoras de considerável impacto transfronteiriço negativo sobre
o meio-ambiente, e devem consultar-se com estes tão logo quanto
possível e de boa fé.
Princípio 20
As mulheres desempenham papel
fundamental na gestão do meio-ambiente e no desenvolvimento. Sua
participação plena é, portanto, essencial para a promoção do
desenvolvimento sustentável.
Princípio 21
A criatividade, os ideais e a coragem
dos jovens do mundo devem ser mobilizados para forjar uma parceria
global com vistas a alcançar o desenvolvimento sustentável e
assegurar um futuro melhor para todos.
Princípio 22
As populações indígenas e suas
comunidades, bem como outras comunidades locais, t6em papel
fundamental na gestão do meio-ambiente e no desenvolvimento, em
virtude de seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados
devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura
e interesses dessas populações e comunidades, bem como
habilitá-las a participar efetivamente da promoção do
desenvolvimento sustentável.
Princípio 23
O meio-ambiente e os recursos
naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação
devem ser protegidos.
Princípio 24
A guerra é, por definição,
contrária ao desenvolvimento sustentável. Os Estados devem, por
conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à
proteção do meio-ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar
para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário.
Princípio 25
A paz, o desenvolvimento e a
proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis.
Princípio 26
Os Estados devem solucionar todas as
suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se
meios apropriados, de conformidade com a Carta da Nações Unidas.
Princípio 27
Os Estados e os povos devem cooperar
de boa fé e imbuídos de um espírito de parceria para a
realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração, e
para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo
do desenvolvimento sustentável.
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