
Protocolo
de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967,
adicional à Convenção Relativa ao
Estatuto dos Refugiados,
concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que a Convenção relativa
ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951
(daqui em diante referida como a Convenção), só cobre aquelas pessoas
que se tornaram refugiados em resultado de acontecimentos ocorridos
antes de 1 de Janeiro de 1951,
Considerando que, desde que a Convenção
adoptada, surgiram novas situações de refugiados e que os refugiados
em causa poderão não cair no âmbito da Convenção,
Considerando que é desejável que todos
os refugiados abrangidos na definição da Convenção,
independentemente do prazo de 1 de Janeiro de 1951, possam gozar de
igual estatuto,
concordaram no seguinte:
ARTIGO I
Disposições gerais
- Os Estados Partes no presente
Protocolo obrigam-se a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive, da
Convenção aos refugiados tal como a seguir definidos.
- Para os efeitos do presente Protocolo,
o termo «refugiado» deverá, excepto em relação à aplicação
do parágrafo 3 deste artigo, significar qualquer pessoa que caiba
na definição do artigo 1, como se fossem omitidas as palavras
«como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951 ...» e as palavras «... como resultado de tais
acontecimentos», no artigo 1-A (2).
- O presente Protocolo será aplicado
pelos Estados Partes sem qualquer limitação geográfica, com a
excepção de que as declarações existentes feitas por Estados já
Partes da Convenção de acordo com o artigo 1-B (1) (a) da
Convenção deverão, salvo se alargadas nos termos do artigo 1-B
(2) da mesma, ser aplicadas também sob o presente Protocolo.
ARTIGO II
Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas
- Os Estados Partes no presente
Protocolo obrigam-se a cooperar com o Alto-Comissário das Nações
Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra agência das
Nações Unidas que lhe possa vir a suceder no exercício das suas
funções, e deverão, em especial, facilitar o desempenho do seu
dever de vigilância da aplicação das disposições do presente
Protocolo.
- Com vista a habilitar o Alto-Comissário,
ou qualquer outra agência das Nações Unidas
que lhe possa vir a suceder, a fazer relatórios
para os órgãos competentes das Nações Unidas,
os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se
a fornecer-lhes as informações e dados estatísticos
requeridos, na forma apropriada e relativos:
a) À condição de refugiados;
b) À aplicação do presente
Protocolo;
c) Às leis, regulamentos e
decretos que são ou possam vir a ser aplicáveis em relação aos
refugiados.
ARTIGO III
Informação sobre legislação nacional
Os Estados Partes no presente Protocolo
deverão comunicar ao secretário-geral das Nações Unidas as leis e
regulamentos que possam vir a adoptar para assegurar a aplicação do
presente Protocolo.
ARTIGO IV
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre Estados Partes
no presente Protocolo que esteja relacionado com a sua interpretação
ou aplicação e que não possa ser resolvido por outros meios deverá
ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer
das partes no diferendo.
ARTIGO V
Adesão
O presente Protocolo ficará aberto à
adesão de todos os Estados Partes na Convenção ou de qualquer outro
Estado Membro das Nações Unidas ou Membro de qualquer das agências
especializadas ou de qualquer Estado ao qual tenha sido enviado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas um convite para aderir ao
Protocolo. A adesão será efectuada pelo depósito de um instrumento de
adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.?????????s???»??/p>
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ARTIGO VI
Cláusula federal
No caso de um Estado federal ou não
unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) No respeitante aos artigos da
Convenção a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do
presente Protocolo que caibam dentro da competência legislativa da
autoridade legislativa federal, as obrigações do Governo Federal
serão nesta medida as mesmas que as dos Estados Partes que não forem
Estados federais;
b) No respeitante aos artigos da
Convenção a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do
presente Protocolo que caibam dentro da competência legislativa de
Estados constituintes, províncias ou cantões que não são, segundo
o sistema constitucional da Federação, obrigados a tomar medidas
legislativas, o Governo Federal levará, com a maior brevidade
possível, os referidos artigos, com uma recomendação favorável, ao
conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou
cantões;
c) Um Estado Federal parte no presente
Protocolo deverá, a pedido de qualquer outro Estado Parte,
transmitido através do secretário-geral das Nações Unidas,
fornecer uma informação da lei e da prática da Federação e das
suas unidades constituintes no tocante a qualquer disposição em
particular da Convenção, a aplicar de acordo com o artigo I,
parágrafo 1, do presente Protocolo, indicando a medida em que foi
dado efeito, por medidas legislativas ou outras, à dita disposição.
ARTIGO VII
Reservas e declarações
- No momento de adesão, qualquer Estado
poderá formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e à
aplicação de acordo com o artigo I do presente Protocolo de
quaisquer disposições da Convenção além das contidas nos
artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte
na Convenção as reservas feitas ao abrigo deste artigo não
abranjam os refugiados aos quais se aplica a Convenção.
- As reservas formuladas por Estados
Partes na Convenção de acordo com o seu artigo 42 aplicar-se-ão,
a menos que sejam retiradas, em relação às suas obrigações
decorrentes do presente Protocolo.
- Qualquer Estado que faça uma reserva
de acordo com o parágrafo 1 deste artigo poderá, a qualquer tempo,
retirar tal reserva por meio de uma comunicação para esse efeito
dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas.
- As declarações feitas segundo o
artigo 40, parágrafos 1 e 2, da Convenção por um Estado Parte
nela que adira ao presente Protocolo considerar-se-ão aplicáveis
sob o regime do presente Protocolo, salvo se, no momento de adesão,
for enviada uma notificação em contrário pelo Estado Parte
interessado ao secretário-geral das Nações Unidas. As
disposições do artigo 40, parágrafos 2 e 3, e do artigo 44,
parágrafo 3, da Convenção considerar-se-ão aplicáveis, mutatis
mutandis, ao presente Protocolo.
ARTIGO VIII
Entrada em vigor
- O presente Protocolo entrará em vigor
no dia do depósito do sexto instrumento de adesão.
- Para cada Estado que adira ao
Protocolo depois do depósito do sexto instrumento de adesão, o
Protocolo entrará em vigor na data do depósito pelo mesmo Estado
do seu instrumento de adesão.
ARTIGO IX
Denúncia
- Qualquer Estado Parte poderá, a
qualquer tempo denunciar este Protocolo por meio de uma
notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas.
- Tal denúncia terá efeito para o
Estado Parte interessado um ano depois da data em que for recebida
pelo secretário-geral das Nações Unidas.
ARTIGO X
Notificações pelo secretário-geral das Nações Unidas
O secretário-geral das Nações Unidas
informará os Estados referidos no artigo V, acima, da data de entrada
em vigor, adesões, reservas, retiradas de reservas e denúncias do
presente Protocolo, e das declarações e notificações com ele
relacionadas.
ARTIGO XI
Depósito nos arquivos do Secretariado das Nações Unidas
Um exemplar do presente Protocolo, cujos
textos chinês, inglês, francês, russo e espanhol
são igualmente autênticos, assinado pelo presidente
da Assembleia Geral e pelo secretário-geral das
Nações Unidas, será depositado nos arquivos do
Secretariado Nações Unidas. O secretário-geral
transmitirá das cópias certificadas do mesmo a
todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos
outros Estados referidos no artigo V, acima. |