
União
Européia, Mercosul e a Proteção dos Direitos Humanos*
Embaixador
Gilberto Vergne Saboia**
O tema
proposto para minha intervenção engloba realidades distintas, em
termos do estágio de desenvolvimento, que são as experiências
de integração da União Européia e do Mercosul. O enfoque na
proteção dos direitos humanos, porém, confere unidade ao tema,
já que remete à necessidade última que é a de garantir a
melhor proteção possível ao ser humano, seja no ordenamento
interno ou no ordenamento internacional, seja no âmbito de um
sistema global ou de sistemas regionais. O objetivo deste texto é
considerar a proteção dos direitos humanos em nível regional,
à luz da experiência européia, e avançar para a discussão
sobre os atuais desafios para o Mercosul nessa matéria.
Trata-se de
discussão oportuna em razão do aprofundamento da cooperação
entre os Estados do Mercosul, Bolívia e Chile em assuntos de
natureza política, da orientação do Ministro da Justiça, José
Gregori, no sentido da inclusão do tema direitos humanos na
agenda do bloco, por meio do lançamento da idéia do “Mercosul
Cidadão”, e da realização das Reuniões de Ministros da Justiça
e Ministros do Interior do Mercosul, Bolívia e Chile, em novembro
próximo, na cidade do Rio de Janeiro.
O
desenvolvimento acelerado da proteção internacional dos direitos
humanos, nas últimas décadas, tem na Carta das Nações Unidas e
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, os
principais fundamentos. A primeira, como instrumento jurídico
obrigatório, determina que as Nações Unidas têm, entre seus
propósitos fundamentais, o respeito aos direitos humanos e
estabelece a obrigação dos Estados de cooperarem entre si para
dar cumprimento a estes propósitos.
A Declaração
Universal deu expressão concreta aos direitos humanos e serviu de
base à ação internacional de salvaguarda dos direitos humanos.
Seu caráter proclamatório inicial não impediu que ela
adquirisse, com o passar do tempo, o caráter de expressão de
direitos universais, servindo de base a Constituições e leis
nacionais e merecendo referências na jurisprudência de tribunais
internacionais, como é o caso da Corte Internacional de Justiça.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem o mérito de
colocar, em caráter definitivo, o tema dos direitos humanos no
rol dos grandes temas globais e de dar início ao desenvolvimento
do chamado direito internacional dos direitos humanos.
Tendo como ponto de partida a Declaração Universal,
desenvolveu-se amplo sistema normativo destinado a regular a
aplicação dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente.
Alguns desses instrumentos, de maior relevância no âmbito das Nações
Unidas, são o Pacto Interna-cional de Direitos Civis e Políticos,
o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, os instrumentos especializados referentes à discriminação
racial, aos direitos da mulher e aos direitos da criança, a
Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, que estabelece a chamada ‘jurisdição
compulsória e universal’, e as Convenções da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, voltadas para regular as relações
trabalhistas. Todos esses instrumentos jurídicos têm natureza
obrigatória para os Estados contratantes e são dotados de órgãos
de supervisão, encarregados de solicitar e analisar relatórios e
informações, processar reclamações, assim como tomar providências
e exercer controle ex officio.
A competência
judicial do sistema das Nações Unidas, embora ainda incipiente,
tem-se desenvolvido na última década por meio da criação de um
sistema de responsabilidade criminal individual nos casos de
crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. A decisão
do Conselho de Segurança de criar tribunais criminais
internacionais ad hoc para o julgamento desses crimes – o
Tribunal Criminal Internacional para a ex-Iugoslávia (1993) e o
Tribunal Criminal Internacional para Ruanda (1994) – lançou as
bases para a adoção recente do Estatuto de Roma (1988), com
vistas à criação do Tribunal Penal Internacional – TPI, de
caráter mais amplo e embasamento jurídico mais sólido.
Os sistemas
regionais de proteção, embora persigam também a finalidade de
reforçar o respeito aos direitos humanos, diferem
substancialmente do sistema das Nações Unidas na composição,
na forma de operação, no embasamento jurídico e no tipo de
resultados perseguidos.
A maior
homogeneidade cultural relativa e similitude das formas de
organização jurídico-política e sócio-econômica dos Estados
participantes facilitam o estabelecimento mais rápido de normas e
mecanismos de proteção de impacto mais direto nas situações
nacionais. Ao interagir com o sistema das Nações Unidas, os
sistemas regionais complementam e dão maior eficácia ao sistema
global.(1)
Cabe ao
ordenamento interno, no entanto, oferecer a proteção dos
direitos humanos em caráter primário. Ao ordenamento
internacional tem-se reconhecido seu caráter complementar, ou
subsidiário, mas com papel estratégico, pois atua como alavanca
de conquista e obstáculo a retrocessos. Ocorre que, no campo da
proteção dos direitos humanos, a tradicional compartimentalização
entre os ordenamentos jurídicos internacional e interno tem dado
lugar a uma interação dinâmica entre o direito internacional e
o direito interno, o que se faz em benefício da proteção do ser
humano.(2) Seria salutar, portanto, como primeira orientação
nessa matéria, observar que o foco de atenção principal deve-se
transferir da questão tradicional da delimitação de competências
para o grau e a qualidade da proteção a ser estendida às
vitimas.
O sistema
europeu de proteção dos direitos humanos, que tem como
fundamento a Convenção Européia dos Direitos Humanos, assinada
em 1950 e vigente a partir de 1953, é o mais avançado e
estabelecido dos sistemas regionais. Sua importância decorre da
natureza judicial do sistema, reforçada pelas reformas advindas
da entrada em vigor do Protocolo n. 11, em 1º de novembro de
19983. Trata-se de Protocolo que promoveu profunda reestruturação
dos mecanismos de controle da Convenção, com vistas a ampliar a
capacidade processual e simplificar procedimentos. O sistema
passou a operar com base no funcionamento de uma única Corte, em
tempo integral. A nova Corte Européia de Direitos Humanos passou
a operar em 1º de novembro de 1998, com número de juízes igual
àquele dos Estados contratantes (41). Todo Estado-parte na Convenção
Européia, assim como todo indivíduo que se considere vítima de
violação, pode reclamar diretamente à Corte o descumprimento da
Convenção por parte de um Estado contratante.
Os fatores
que levam ao bom desempenho do sistema europeu de proteção dos
direitos humanos incluem: a aceitação da Convenção Européia
de Direitos Humanos e da jurisdição obrigatória de seus órgãos
como condição explícita para integrar a Comunidade Européia; o
fato de que o não cumprimento de decisões da Corte, por parte do
Estado afetado, pode significar a suspensão da Comunidade; o fato
de que os Estados trazidos perante a Corte não consideram o
ocorrido como ofensa à honra ou à dignidade da nação, muito
embora o ajuste de leis e de práticas domésticas seja de difícil
aceitação; e, finalmente, o fato de o objeto de atenção dos órgãos
de supervisão ser constituído por pontos relativamente técnicos
da lei e não eventos traumáticos ou violações graves, embora a
história do sistema europeu não esteja isenta de ocorrências
políticas momentosas, como a suspensão do regime grego dos coronéis
e as críticas ao Reino Unido pelas condições de detenção dos
prisioneiros pertencentes ao Exército Republicano Irlandês –
IRA.
A concordância,
por parte dos Estados contratantes, em permitir que uma corte
supranacional reveja um julgamento do Judiciário doméstico,
assim como a concordância em serem obrigados pela decisão,
representou um passo histórico e sem precedentes no direito
internacional. Põe em prática a teoria da natureza fundamental
dos direitos humanos, situando-os acima das leis e práticas do
Estado. Significa, por outro lado, a crença democrática de que
certos direitos e liberdades fundamentais não devem ser
subordinados ao poder ou à mera conveniência política de um
Estado. As decisões da Corte Européia, até o momento, têm
demonstrado ser o sistema europeu um efetivo instrumento de
harmonização das legislações nacionais relativas à proteção
dos direitos humanos, além de um importante componente do
processo de integração. Sublinhe-se ainda que os países
candidatos a adesão à União Européia devem passar por um
processo de transição que torne suas legislações e práticas
compatíveis com as regras estabelecidas no âmbito da União,
inclusive coma adesão à Convenção Européia de Direitos
Humanos.
O sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos, por outro lado,
tem como fundamento a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (1948) e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (1969), conhecida como Pacto de San José. Os meios de
proteção dentro do sistema interamericano são a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos – CIDH e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Qualquer pessoa, grupo de
pessoas ou entidade não-governamental pode apresentar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos – CIDH petições que
contenham denúncias de violações da Convenção pelos
Estados-parte. A Comissão inicia então uma série de passos
procedimentais que podem conduzir à publicação de um relatório
sobre o caso ou ao seu encaminhamento à decisão da Corte
Interamericana. Antes disso, porém, outros procedimentos têm
sido comumente adotados, como é o caso das chamadas “soluções
amistosas” entre as partes interessadas, geralmente através de
compensação financeira, pelo Estado, às vítimas de violações
ou a seus parentes.
As funções
da Corte Interamericana são de natureza consultiva e judicial. As
funções consultivas dizem respeito a esclarecimentos solicitados
pelos Estados sobre a interpretação da própria Convenção, de
outros tratados de direitos humanos e da compatibilidade entre as
legislações nacionais e os instrumentos jurídicos
internacionais. A competência judicial da Corte deve ser
reconhecida por uma declaração separada dos Estados-parte da
Convenção Americana. Suas funções judiciais, porém, são
obrigatórias para os Estados que fizeram tal declaração. A
consideração de casos específicos pode iniciar-se por solicitação
dos Estados-parte ou da Comissão, sendo este último o processo
mais freqüente. As sentenças da Corte Interamericana são
obrigatórias e têm como objetivo assegurar à vítima o gozo de
seu direito ou liberdade violados, a reparação de conseqüências
ou o pagamento de indenização, além de promover a adoção de ações
corretivas, por parte dos Estados, para as deficiências dos
sistemas judiciários nacionais.
No âmbito
do Mercosul, cujos integrantes e associados são partes do sistema
interamericano, não caberia, a meu ver, duplicar o arcabouço
normativo e processualístico. No entanto, o conteúdo e objetivos
políticos da experiência de integração se traduzem em ampla e
cada vez mais diversificada agenda de cooperação, sem vínculos
diretos com a agenda econômico-comercial. São os componentes políticos
que permitem diferenciar e qualificar modelos integracionistas.
Nesse sentido, as experiências integracionistas mais recentes têm
fugido ao enfoque clássico de etapas herméticas e sucessivas,
predominando o pragmatismo e a flexibilidade quanto ao alcance de
metas de integração e interdependência – com as naturais
diferenças de ritmo, estilo e circunstâncias.(4) Por outro lado,
a dolorosa experiência dos ainda recentes períodos de ditadura
militar em nossos países emprestou relevância e atualidade a
iniciativas que venham reforçar, através da cooperação em
diversas áreas de interesse das instituições, as normas
nacionais de aprimoramento da democracia, dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais.
A proteção dos direitos humanos, no âmbito do Mercosul, Bolívia
e Chile, compreende a proteção em caráter primário, no âmbito
das jurisdições internas, e as obrigações internacionais
decorrentes da adesão à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, inclusive com a aceitação da competência contenciosa
da Corte Interamericana por parte de todos os Estados-membros do
Mercosul e membros associados. A participação plena no sistema
interamericano é sinal claro da disposição desses Estados em
garantir padrões internacionais de respeito aos direitos humanos.
O Tratado de
Assunção, que funda o Mercosul, já previa o compromisso dos
Estados-partes de “harmonizar suas legislações, nas áreas
pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração”.
O estabelecimento do Mecanismo de Consulta e Concertação Política
do Mercosul – MCCP foi passo decisivo nesse sentido. A
institucionalização do referido Mecanismo deu-se por ocasião da
XV Cúpula do Mercosul, com a criação do Foro de Consulta e
Concertação Política – FCCP, como órgão auxiliar do
Conselho do Mercado Comum (CMC). O objetivo do FCCP é contribuir
para a consolidação e expansão da dimensão política do
Mercosul, bem como para o aprofundamento do diálogo
inter-regional em temas de política externa e da agenda política
comum.
Uma das primeiras medidas tomadas no âmbito do diálogo político
estabelecido foi a incorporação da chamada “cláusula democrática”
ao Tratado de Assunção, pelo Protocolo de Ushuaia (1998), que
concedeu nova dimensão ao compromisso existente entre os membros
do Mercosul e renovou a base de confiança e entendimento entre os
sócios. A “cláusula democrática” estabelece que a plena vigência
das instituições democráticas é condição essencial para o
desenvolvimento dos processos de integração entre os
Estados-membros e que toda alteração da ordem democrática
constitui um obstáculo inaceitável para a participação no
processo de integração.
A proteção
dos direitos humanos é tema de importância para o aprofundamento
do processo de integração regional. As discussões voltadas para
aspectos da proteção e promoção dos direitos humanos, no âmbito
do Mercosul, deverão ter como foro institucional a Reunião dos
Ministros da Justiça e a Reunião de Ministros do Interior. Ambas
as reuniões deverão apontar os primeiros passos a serem dados no
sentido de estimular a proteção dos direitos humanos em nível
regional, tanto no que se refere ao fomento às iniciativas de
coordenação e harmonização legislativa, como na questão do
estabelecimento de parâmetros regionais de cooperação. Os temas
a serem tratados incluem, ainda:
• O
estabelecimento de canais privilegiados de ingresso nos aeroportos
e/ou portos de chegada, aplicados a cidadãos dos Estados-partes e
Associados;
• A dispensa de tradução em documentos de ingresso no país e
trâmites migratórios;
• Acordo sobre refugiados, no tocante à harmonização
legislativa e de procedimentos;
• A realização de análise comparativa das Constituições dos
países do Mercosul, Bolívia e Chile, a respeito dos dispositivos
convergentes de definição do regime democrático.
A
proximidade entre as instituições e os responsáveis dos países
membros do Mercosul e seus associados oferece campo para o reforço
na prevenção e na repressão de delitos que ofendem os direitos
humanos, como o tráfico de pessoas para fins de prostituição, a
violência infantil, a pedofilia e as atividades de grupos que
pregam a intolerância e a discriminação racial.
No Brasil,
em particular, o movimento de redemocratização e a Constituição
de 88 desenvolveram e ampliaram o quadro normativo e o espaço público
de debate sobre questões centrais para a consolidação dos
direitos humanos. Trata-se de período marcado também pela
aceleração do processo de adesão do Brasil aos instrumentos
internacionais de direitos humanos. A década de 90 foi
caracterizada pela expansão dinâmica da so-ciedade civil e pela
incorporação de movimentos voltados para a proteção das
mulheres, de crianças e adolescentes, de grupos raciais e étnicos
e de minorias. As Conferências Mundiais, para cuja realização o
Brasil deu considerável contribuição, consagraram os conceitos
da interdependência e universalidade dos direitos humanos e sua
relação com o direito ao desenvolvimento, consolidaram normas
sobre a igualdade de gênero e o papel das mulheres nos vários
espaços sociais e políticos, além de incorporarem novas visões
sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
O Brasil adotou, desde 1995, uma política integrada e prioritária
de proteção e promoção dos direitos humanos, como reflexo da
orientação estratégica do Presidente Fernando Henrique Cardoso.
São exemplos dessa política a edição da Lei n. 9.140/95, que
reconheceu a responsabilidade do Estado pelos desaparecidos políticos
durante o regime militar e estabeleceu processos para indenização
das famílias das vítimas, o lançamento do Programa Nacional de
Direitos Humanos – PNDH, em 1996, conforme recomendação da
Declaração e do Programa de Ação de Viena (1993) e a criação
da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos (1997). Nos últimos
anos, o tema dos direitos humanos passou a integrar a agenda política
nacional e a servir como critério para o processo de elaboração,
implementação e avaliação de políticas públicas, dentro de
procedimentos que valorizam a descentralização, a participação
de organizações não-governamentais e a transparência.
Infelizmente,
o Brasil ainda enfrenta graves problemas no que concerne à proteção
dos direitos humanos. O princípio federativo, estabelecido nas
constituições republicanas e reafirmado pela Constituição de
1988, é apropriado para um país das dimensões territoriais e
diversidades regionais como o nosso. No entanto, o seu
funcionamento atual torna mais complexa a operação eficiente de
um sistema de proteção dos direitos humanos baseado na articulação
entre os planos internos e internacionais.
Ao aderir a
tratados internacionais de direitos humanos, passa a União
Federal a ser responsabilizada internacionalmente pelas violações
no âmbito interno. No plano interno, no entanto, a investigação
policial e o processamento judicial da grande maioria dos casos
recaem na esfera de competência dos Estados, cujos órgãos, com
freqüência, não estão ainda suficientemente equipados, ou, em
certos casos, demonstram mesmo hesitação em dar cumprimento
eficaz e pronto ao processamento de tais situações.
Nesse
sentido, foi incluída na pauta da Reforma do Poder Judiciário,
em tramitação no Congresso Nacional, proposta tendente à
federalização dos crimes contra direitos humanos, como forma de
transferir para a Justiça Federal o julgamento de processos que
envolvem grave violação dos direitos humanos. Espera-se que o
deslocamento de competência, autorizado pelo Superior Tribunal de
Justiça, atue no sentido de aumentar o grau e a qualidade da
proteção dos direitos humanos no âmbito interno. Esta reforma,
assim como o projeto de lei, em tramitação no Senado, que
estende de forma mais completa a jurisdição da Justiça comum
sobre crimes cometidos por policiais militares contra civis, são
de extrema importância para a progressiva eliminação da
impunidade dos responsáveis por violações graves de direitos
humanos no Brasil.
Nesse
momento, em que se insere o tema dos direitos humanos nas discussões
sobre o aprofundamento da cooperação política no âmbito do
Mercosul, é de fundamental importância que os Estados-partes,
assim como o Chile e a Bolívia, busquem aprimorar e tornar
efetivos os procedimentos e dispositivos internos de proteção,
com vistas à conformação de um espaço harmônico, em nível
regional, no qual os interesses dos Estados estejam em consonância
com os interesses dos indivíduos. É necessário empreender esses
esforços com a necessária consideração sobre a participação
no sistema interamericano e nas conquistas recentes no campo dos
direitos humanos, principalmente aquelas emanadas da Conferência
Mundial de Viena (1993), que dizem respeito às características
de universalidade, indivisibilidade, interdependência e
inter-relação entre os direitos humanos, assim como de vinculação
entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos.
____________
* Notas de
palestra proferida no Seminário Direitos Humanos e Mercosul,
promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo, nos dias 7 a 9 de agosto de 2000.
** Secretário de Estado dos Direitos Humanos.
1. LINDGREN ALVES, J. A. Os direitos humanos como tema
global. São Paulo: FUNAG/Perspeciva, 1994.
2. CANÇADO TRINDADE, A. A. A consolidação da capacidade
processual dos indivíduos na evolução da proteção
internacional dos direitos humanos: quadro atual e perspectivas na
passagem do século. In: Direitos humanos no século XXI. IPRI,
1998.
3. Em 11 de maio de 1994, o Protocolo n. 11 à Convenção
Européia de Direitos Humanos, reestruturando o mecanismo de
controle, foi aberto para assinatura. O Protocolo n. 11 deveria
ser ratificado por todos os Estados-membros e entrar em vigor um
ano após o depósito da última ratificação, o que veio a
ocorrer em outubro de 1997.
4. D’ANGELIS Wagner Rocha. O Mercosul no contexto da
integração americana. Boletim da So-ciedade Brasileira de
Direito Internacional, v. 50, n. 107, p. 112, jan./dez. 1997.
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