DIREITOS HUMANOS PRIORIZADOS PELA JUSTIÇA*

BELISÁRIO DOS SANTOS JR.
Ex-Secretário da Justiça e da Cidadania
do Governo de São Paulo
Eduardo Galeano, cidadão
latino-americano, recolheu em uma pesquisa nos subúrbios de
Montevidéu esta frase, de extrema força e sabedoria: "Nós
estamos com a democracia, mas a democracia não está
conosco".
Como chegamos a tal paradoxo?
Interessante exercício para a compreensão da história recente
do Brasil e da América Latina está em proceder à divisão dos
últimos anos para identificação dos climas políticos básicos
predominantes em cada década, após a 2ª Gerra Mundial.
Realizando tal proposta, Hélio Gallardo (in Elementos Políticos
en América Latina) adverte que as décadas não assinalam oinício
e o término de cada clima mas constituem indicadores de uma ênfase
cuja nucleação, e portanto sua capacidade de irradiação e
ressonância (funções do deslocamento nas posições e relações
dos atores políticos básicos), se encontra ao redor
de determinados anos.
Com tal ressalva, podemos apontar as seguintes representações
como indicadoras do clima político na América Latina.
a) década de cinqüenta : desenvolvimento;
b) década de sessenta : revolução - libertação;
c) década de setenta : segurança nacional - direitos humanos;
d) década de oitenta : democratização.
É claro que as imagens-valores básicos projetam-se de uma década
para outra, ainda que isso ocorra em outro eixo de significação.
É igualmente óbvio que as palavras-chave apontadas não
indicam esgotamento ou mesmo a realização da idéia central.
Por exemplo, quando se localiza nos anos setenta o binômio
segurança nacional-direitos humanos, não se quer dizer que a
idéia segurança nacional não tenha defensores nos anos
oitenta ou mesmo hoje... ou que a luta pelos direitos humanos
esteja superada ou seja discipienda. A XVII Conferência de Exércitos
Americanos, realizada em novembro de 1987, em Mar del Plata,
entre outros índices, deu conta de estar em curso uma
denominada estratégia democrática da Segurança Nacional (e
conseqüentes novos conceitos: tutela das Forças Armadas para
as democracias nascentes, conflitos de baixa intensidade, etc.).
O novo discurso da segurança nacional se dá em novo contexto,
não mais justificando a violação dos direitos humanos mais
elementares, mas centrando-se no controle dos processos de
transição à democracia, recuo a que correspondeu uma mudança
dos movimentos sociais, que passaram de uma situação de defesa
(denúncias de violações de direitos humanos) para um
estado de avanço (reconquista das liberdades civis e políticas,
de início), quadro ou clima caracterizado nos anos oitenta pelo
seu valor: democratização. Aqui também, diga-se mais uma vez,
a idéia central não significa sua implementação, mas jogo de
fatores e atores sociais em seu redor. O início dos anos
noventa antecipou a desilusão da frase resgatada por Galeano. A
democracia não serviu para resolver todos os problemas que,
pensava-se, com seu advento deveriam estar sanados.
Efetivamente, a recuperação das liberdade civis e políticas
foi acompanhada de plena vigência de garantias judiciais (v.g.,
o habeas corpus e o mandado de segurança) e de mecanismos
institucionais (v.g., o voto, a possibilidade de organização
de partidos políticos) que deveriam assegurar a preservação
dos direitos enucleados em torno da palavra liberdade. Ocorre
que tal aparente recuperação foi acompanhada pela presença de
duas características que praticamente a anulam. De um lado,
conservamos (mesmo após a Constituição de 88) alguns vícios
de nosso sistema representativo. Gerados na época da
ditadura, se externam pelo superdimensionamento da representação
das regiões de menor população, de mais precária cultura e
mais dependentes do governo federal e agora também pela elevação
de territórios a estados e pela criação artificial de novas
unidades federativas. De outro lado, um novo protagonista - o
poder econômico - passou a influir decisivamente no processo
eleitoral, seja manipulando os meios massivos de comunicação,
seja prestigiando a crescente corporativização do Parlamento.
De outra parte, o aparato estatal revelou-se eficaz para a proteção
dos direitos individuais de uma minoria privilegiada,
notadamente do direito à propriedade e outros direitos
patrimoniais, mas lento e burocrático, quando não ineficiente,
na tutela do direito à vida, à segurança de amplos setores
desfavorecidos economicamente. Ademais de ineficiente, o Estado,
por vezes, permite que dentro dela se gerem bandos organizados,
para violação do próprio direito à vida, como se viu em
casos recentes, notadamente no RJ. A tudo isso se soma a
crescente demanda pelo atendimento às necessidades básicas do
indivíduo e da coletividade, vinculadas à saúde, à habitação,
ao lazer, à previdência social, à educação, ao trabalho, ao
acesso à cultura, luta que vem sendo mais e mais reconhecida
como importante para conquista de espaço político da
cidadania.
Tais necessidades são hoje entendidas como verdadeiros direitos
- direitos econômicos sociais e culturais - e se exprimem em
torno do conceito de igualdade. Estes direitos foram
extremamente espezinhados durante o regime militar.
Como contribuirá a democracia para atendê-los?
Como se conciliarão o avanço tecnológico e os bolsões de
pobreza?
Criticando aqueles que entendem que o poder está no Estado e não
na Sociedade, deles fala Herbert de Souza, Betinho:
"Olham somente para uma sociedade branca, motorizada,
empregada, rica, sofisticada, integrada ao mercado formal. Olham
para um Canadá que existe no Brasil e se esquecem do resto. Estão
preocupados com a reforma fiscal, a estabilização, a violência
urbana, a integração no chamado Primeiro Mundo, com a
sofisticação da industrialização, com o que chamamos
modernidade."
E conclui, dizendo ser essa a agenda da classe dominante, mas não
a agenda da fome (Folha de São Paulo, de 26.10.93, p.3).
Essa e outras pistas indicam que os anos noventa se iniciam com
a atenção voltada para o binômio: modernidade - igualdade. Em
outras palavras: direitos humanos visto pelo ângulo da Justiça.
Em princípio não há distinção entre justiça social e justiça
legal. Para o senso comum do cidadão e mesmo do operador do
direito, não há a distinção entre as duas. Seria
contra-senso imaginar que a justiça legal possa opor-se à
realização da justiça social. Uma seria o instrumento da
outra. A realidade, no entanto, não pode ser bem essa. Joaquim
Falcão lembra que, nos tempos modernos, a justiça enquanto
ideal social foi apropriada pelo Estado e por sua ordem legal.
De onde, para o senso comum, ampliar o direito estatal e fazer
justiça legal é caminho privilegiado e quiçá exclusivo de
praticar justiça social. Conclui Joaquim Falcão que tal
apropriação não é gratuita. Ela toma forma com a associação
do liberalismo como ideologia social, ao capitalismo como teoria
econômica e ao positivismo dogmático como doutrina jurídica.
Esse "senso comum" é reforçado pela prática
cotidiana de nossos Tribunais e dos operadores do direito. Ele
se nutre também da convicção de que as normas constitucionais
já incorporaram os ideais sociais e que, fora da ordem legal e
da órbita judicial, não se faz direito, nem se obtém justiça.
Isto é um equívoco. Chamo dois apoios doutrinários para esta
reflexão.
Fábio Comparato aponta como uma das características dos
direitos fundamentais a inexigibilidade de sua positivação no
texto constitucional. A evolução histórica dos direitos do
homem foi determinando sucessivos patamares de consciência que
tornam tais direitos exigíveis. Inicialmente tal consciência
formou-se em torno da palavra LIBERDADE; depois da idéia de
IGUALDADE; em seguida e por fim, do conceito de SOLIDARIEDADE.
Em função disso, hoje quando dizemos direito à vida, queremos
dizer VIDA LIVRE, DIGNA E SOLIDÁRIA. Isto é mera teoria? Não.
Esta noção de direitos humanos
cristaliza-se na consciência dos homens e sua aplicação poderá
ser cobrada, sem referência a um texto legal. Confira-se o
artigo 5º da C.F. que afirma estarem assegurados aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade. Ninguém sustentará que ao
estrangeiro turista, não incluído
formalmente naquela proteção, possa ser subtraído impunemente
qualquer direito.
E Dalmo Dallari, chamando atenção para o fenômeno da perversão
da retórica dos D.H., mais uma vez, já alertou que o princípio
da igualdade, colhendo situações extremamente desiguais do
ponto de vista cultural, econômico e social, pode ser
instrumento de conservação de situações de opressão.
Já tive oportunidade de dizer, em Conferência Nacional dos
Advogados Brasileiros, que a correta perspectiva da defesa e
promoção dos direitos humanos, nos próximos anos, dependerá
do entendimento da solução de tal equação.
Hoje o Brasil concentra 44% dos pobres da América Latina. Em
relação aos níveis de distribuição de renda entre todas as
áreas do mundo, o Brasil foi o pior do que a média regional da
AL. É um dos países com mais alto nível de mortalidade
infantil e analfabetismo no subcontinente, ao lado da Bolívia e
da Guatemala. Da população brasileira, 49,9% é pobre (leia-se
miserável, já que têm renda de menos de US$ 60 por mês),
cifra maior que a calculada em 1980. É o que revela o estudo
"Pobreza e Distribuição de Renda na A.L.", realizado
por técnicos do BANCO MUNDIAL (BIRD) (cf. Folha de S. Paulo,
8.3.93). O Brasil, com tais números, é o país mais injusto da
AL. Com tal realidade, convive uma ordem jurídica teoricamente
insuscetível de crítica. A longa enumeração dos direitos
individuais e coletivos feitas pela Carta de 1988, sua inserção
logo no portal do novo texto constitucional, a previsão de
novas garantias (mandado de injunção, habeas data, mandado de
segurança
coletivo), a contemplação de algumas formas de participação
popular direta, são próprias de qualquer país democrático de
verdade.
É aí exatamente que se deve atentar para a possibilidade de
perversão do princípio de isonomia e dos demais princípios
constitucionais. Tratar igualmente situações absolutamente
desiguais, ou pessoas com capacidades econômicas completamente
distintas, pode ser cumprimento literal da lei, mas igualmente
realização de injustiça. Dar direito a voto, mas negar
mecanismos efetivos de veicular a democracia participativa
representa algum avanço? Assegurar liberdade de expressão, mas
negar direito à vida (meninos de rua, Carandirú, Candelária,
Vigário Geral, esquadrões de morte, acidentes de trabalho em nível
assustador) é democracia? As várias gerações de direitos
humanos (na realidade patamares de consciência da evolução do
conceito de direitos humanos) ressaltaram atributos vinculados
às idéias básicas de LIBERDADE (primeira geração - direitos
civis e políticos), IGUALDADE (segunda geração - direitos
econômicos, sociais e culturais) e SOLIDARIEDADE (terceira geração
- direito vinculados à convivência dos povos, ao meio
ambiente, ao desenvolvimento, à paz, em última instância).
Mas, de qualquer forma tais gerações só acrescentam atributos
ao conceito de VIDA. Hoje, vida quer dizer VIDA LIVRE, DIGNA E
SOLIDÁRIA.
A colaboração do cidadão-jurista, neste ponto, é estabelecer
e aplicar critérios para reconhecer um direito como humano
fundamental, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento
de mecanismos (não necessariamente judiciais) para fazê-lo
vigente.
Os direitos humanos serão aqueles essenciais, sem os quais não
se reconhece o conceito estabelecido de vida. Não há uma relação
estabelecida e final de tais direitos, já que seu caráter é
progressivo, correspondendo a cada momento ao estágio cultural
da civilização, como se vê das sucessivas "gerações".
O direito a uma vida livre e digna de uns deve ser efetivado sem
impedir tal direito a outros. Os direitos humanos fundamentais são
universais. Nem só dos brancos, nem só dos ricos. Isto pode
implicar em afetar profundamente o poder dos ricos e
privilegiados, sempre que tal riqueza ou privilégio seja o
impedimento a uma vida decente de outras pessoas. Isto pode
significar a necessidade de promover a distinção a que se
refere Fábio Comparato, entre propriedade-fuição e
propriedade-poder (in "Para Viver a Democracia",
p.46).
Os direitos humanos independem de positividade. Seu
reconhecimento pode ser colocado mesmo à revelia das leis da
Constituição. Confira-se, para exemplo, o caput do artigo 5º
de nossa Carta.
Têm, outrossim, caráter internacional. Em outras palavras, a
preocupação com a vigência dos direitos humanos é universal
e o seu descumprimento em alguma parte atinge mesmo aqueles que
ali não vivem e não estão submetidos à mesma autoridade.
Isto pode implicar, por exemplo, no estabelecimento de jurisdição
universal para crimes como a tortura, o desaparecimento e os
assassinatos políticos, o reconhecimento da licitude do
questionamento de várias ONGs sobre o procedimento interno de
países que violam sistemática e massivamente direitos humanos.
Este procedimento tem apoio nos artigo 1º, III e seu parágrafo
único e artigo 3º, I, III e IV da Constituição Federal, que
colocam como fundamento do Estado democrático a dignidade da
pessoa humana e a origem popular do poder, e como objetivos da
República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
a promoção do bem comum, sem preconceitos e a erradicação da
pobreza e da marginalização. Há igualmente fundamento para
tal proceder em inúmeros instrumentos internacionais. Cito
apenas, por ser menos conhecida, a Resolução 32/130 da ONU,
tomada pela Assembléia Geral, em 1977. Ali se estabelece o que
se deve ter em conta ao se falar em direitos humanos: - os
direitos humanos e as liberdades fundamentais constituem um todo
único indivisível; - é impossível a realização dos
direitos civis políticos sem o usufruto dos direitos econômicos
sociais e culturais; - os direitos e liberdades fundamentais da
pessoa humana e dos povos são inalienáveis; - os problemas
afetos aos direitos humanos devem ser tratados globalmente; - no
marco da sociedade internacional, deve ser dada prioridade
absoluta para a busca de soluções a violações massivas e
flagrantes de direitos dos povos e pessoas vítimas de situações
que lesam sua dignidade; - é essencial para a consolidação
dos direitos e liberdades fundamentais, a ratificação pelos
Estados dos instrumentos internacionais a respeito do tema.
A conduta de quem proceder com o critério ideal do cidadão
jurista, privilegiando os direitos e liberdades fundamentais, a
partir do conceito de vida livre, digna e solidária, pode ser
revolucionária, mas certamente não será injurídica.
Assim, o Direito não só se opõe como ampara a chamada
"opção preferencial pelos pobres" ou a necessidade
imperiosa do enfrentamento do que Betinho chama de "agenda
da fome".
Chamem como quiser tal conduta: novo direito, direito
insurgente, direito alternativo, ou simplesmente interpretação
social e sistemática do direito. De qualquer forma ela deverá
respaldar a adoção de uma ótica a partir dos "excluídos".
"No momento em que desejamos transformar uma realidade é
necessário que o "excluído", o que está à margem,
vivenciando seu vazio, nos possa mostrar melhor as contradições
e questioná-las... ... Tal opção chama à responsabilidade da
ação concreta, o grande desafio que nos é colocado."
Como homem do direito, e antes como cidadão, tento refletir a
grande inquietude que se coloca no tema posto à mesa.
Não tem mais sentido pensar em normas pragmáticas, ou apenas
consagrar juridicamente a utopia, e desconhecer o anseio atual
do homem da rua, a fome atual daquela "não pessoa" tão
hostilizada pelo dia a dia. O direito tem de ser posto a serviço
do homem, hoje.
Em termos de postura política, ou jurídica, judicial ou
extra-judicial, a ótica do advogado deverá ser o direito,
aplicar o direito, aqui, agora, e portanto, a partir da ótica
dos direitos humanos fundamentais. O direito servirá como um
instrumento para garantir a vida livre, digna e solidária.
Mas, é fundamental reconhecer que a transformação que se quer
não passa primeiro pelo jurídico, nem necessariamente pelo
legal. De novas leis estamos cheios. É preciso antes mudar a
cabeça de quem as cria, mas principalmente de quem as
interpreta e aplica. E a do eleitor. E a do jurista. E a do
cidadão.
Essa nova dimensão da solidariedade, assim, antes que
alternativa jurídica, se impõe como uma nova opção ético-política
(cf. "Solidariedade como nova opção ético-política",
de Augusto de Franco, in Boletim do INESC, outubro de 1993).
É uma luta contra o individualismo, contra o
"jeitinho", contra a "lei de Gerson". É uma
luta que não perde de vista a utopia, mas inicia no presente
uma ação transformadora. É um processo educativo individual e
coletivo.
Lembrando Theodore Roszak, Augusto de Franco, no trabalho
citado, diz estar de volta à cena a idéia de transformar o
sentido da realidade das pessoas, uma a uma, para transformar a
realidade.
Dentro dessa ótica, de respeitar os direitos, mas adotar
conduta que represente avanço na outorga de espaço político
à cidadania é que estão sendo adotados em São Paulo alguns
mecanismos:
Fórum da Cidadania
Centros Integrados da Cidadania
Ouvidoria
Código de Defesa do Consumidor de Serviços Públicos
Extensão do Programa de Defesa do Consumidor
Educação em Direitos Humanos
Projeto Justiça/Segurança - ano 2020
Diz o querido Betinho:
- Todos somos responsáveis por tudo;
- É preciso pensar globalmente, mas agir localmente;
- Só se pode propagar uma idéia (ético-política) vivendo de
acordo com ela;
- O processo é também o objetivo;
- Os meios devem ser tão dignos quanto os fins;
- O que não for feito aqui-e-agora não cria outro estado no
mundo.
Concluindo estas desalinhavadas reflexões, entendo que a luta
contra a fome exige do jurista um repensar de sua conduta até
mesmo como cidadão, como pessoa. A busca da democracia é uma
viagem, onde vale mais o caminho que a chegada. O porto talvez não
seja mais importante como o navegante e o navegar.
Creio ter aprendido, no grande teatro da vida, que, nessa luta e
nessa busca, a justiça, a alegria e a solidariedade, não são
objetivos a atingir, mas imprescindíveis companheiras de
viagem.
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