|    
 A
            influência dos tratados internacionais de proteção dos direitos
            humanos no direito interno brasileiro
 Valerio
            de Oliveira Mazzuoli INTRODUÇÃO Considerando
            essencial que o direito internacional e o direito interno se
            integrem eficazmente na proteção dos direitos do homem, a presente
            monografia se propõe a estudar, neste meio século da Declaração
            Universal dos Direitos Humanos, a influência dos tratados
            internacionais de proteção aos direitos humanos no direito interno
            brasileiro, o processo de redefinição da democracia no Brasil, bem
            como a aplicação do princípio da primazia da norma mais favorável
            como regra de hermenêutica internacional. Vale dizer, importa
            examinar a dinâmica da relação entre o processo de
            internacionalização dos direitos humanos e seu impacto e repercussão
            no processo de redefinição e reconstrução da democracia no âmbito
            brasileiro. Para se enfrentar
            corretamente o presente tema, necessário se faz a discussão de: a)
            como os tratados internacionais que versam sobre os direitos humanos
            fundamentais incorporam-se ao direito interno; b) quais são
            as regras de interpretação que devem ser adotadas, especialmente
            no que concerne à harmonização com o Direito interno; c)
            como os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos
            influem no processo de redefinição da democracia no âmbito
            brasileiro. Primeiro estudaremos
            a integração, eficácia e aplicabilidade do direito internacional
            dos direitos humanos no direito interno brasileiro, fazendo uma
            interpretação sistemática entre os arts. 5.º, §§ 1.º e 2.º,
            art. 1.º, III e art. 4.º, II, todos da Carta Magna da República
            de 1988. Como resultado hermenêutico da interpretação de tais
            normas, este estudo apresentará sua conclusão envolvendo o princípio
            da primazia da norma mais favorável ao ser humano, indicando os
            meios em que deve ser utilizado e processado no direito interno do
            país. 
 
              
                
                  
                  1. A Influência
                  dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos
                  no Direito Interno Brasileiro O problema da concorrência
            entre tratados internacionais e leis internas de estatura
            infraconstitucional, pode ser resolvido, no âmbito do direito
            das gentes, em princípio, de duas maneiras. Numa, dando prevalência
            aos tratados sobre o direito interno infraconstitucional, garantindo
            ao compromisso internacional plena vigência, sem embargo de leis
            posteriores que o contradigam. Noutra, tais problemas são
            resolvidos garantindo-se aos tratados apenas tratamento paritário,
            tomando como paradigma leis nacionais e outros diplomas de grau
            equivalente.(1) O Brasil, segundo o Supremo Tribunal Federal,
            enquadra-se nesse segundo sistema (monismo nacionalista). Há mais
            de vinte anos vigora na jurisprudência brasileira o sistema paritário
            onde o tratado, uma vez formalizado, passa a ter força de lei ordinária
            (v. RTJ 83/809 e ss.), podendo, por isso, revogar as
            disposições em contrário, ou ser revogado (rectius: perder
            eficácia) diante de lei posterior. (2) Desde já, é necessário
            dizer que o estudo das relações entre o Direito Internacional e o
            ordenamento interno, se afigura um dos mais difíceis de se
            compreender, pois consiste em sabermos qual o tipo de relações que
            mantêm entre si. (3) O ponto nevrálgico da questão consiste em
            saber-se qual das normas deverá prevalecer em havendo conflito
            entre o produto normativo convencional (norma internacional) e a
            norma interna. Para tentar resolver este problema, duas grandes
            concepções doutrinárias surgiram: a monista e a dualista. Foi Alfred von
            Verdross que, em 1914, cunhou a expressão "dualismo", a
            qual foi aceita por Triepel, em 1923. Para os adeptos dessa
            corrente, o direito interno de cada Estado e o internacional são
            dois sistemas independentes e distintos, embora igualmente válidos.
            Por regularem tais sistemas matérias diferentes, entre eles não
            poderia haver conflito, ou seja, um tratado internacional não
            poderia, em nenhuma hipótese, regular uma questão interna sem
            antes ter sido incorporado a este ordenamento por um procedimento
            receptivo que o transforme em lei nacional. Para os dualistas, os
            tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores
            do Estado, assumidos por Governos na sua representação, sem que
            isso possa influir no ordenamento interno desse Estado. Em um caso,
            trata-se de relações entre Estados, enquanto em outro as regras
            visam à regulamentação das relações entre indivíduos. (4) Por
            isso é que esses compromissos exteriores, para os dualistas, não têm
            o condão de gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna
            do país, se todo o pactuado não se materializar na forma de
            diploma normativo típico do direito interno: uma lei, um decreto,
            uma lei complementar, uma norma constitucional etc. (5) Esta teoria teve em
            Carl Heinrich Triepel, na Alemanha, um de seus maiores e mais notáveis
            defensores. Foi de Triepel o primeiro estudo sistemático sobre a
            matéria (Volkerrecht und Landesrecht, de 1899), cuja concepção
            foi aprovada por Dionisio Anzilotti, na Itália, que a adotou, em
            1905, em trabalho intitulado "Il Diritto Internazionale nel
            giudizio interno", e aplaudida também por Oppenheim. Esta
            corrente dualista, estabelece diferenças entre o direito
            internacional público e o direito interno, dentre elas a de que as
            regras internas de um Estado soberano são emanadas de um poder
            ilimitado, em relação ao qual existe forte subordinação de seus
            dependentes, o que não acontece no âmbito internacional. De forma
            que, estes dois ordenamentos jurídicos – o do Estado e o
            internacional – podem andar pareados sem, entretanto, haver
            primazia de um sobre o outro, pois distintas são as esferas de suas
            atuações. Assim, não pode um preceito do Direitos das Gentes
            revogar outro que lhe seja diverso no ordenamento interno. O Estado
            pactuante, apenas, obriga-se a incorporar tais preceitos no seu
            ordenamento doméstico, assumindo somente uma obrigação moral,
            mas, se não o fizer, deverá ser, por isso, responsabilizado no
            plano internacional. Para os dualistas, "as normas de Direito
            Internacional não têm força cogente no interior de um Estado senão
            por meio da recepção, isto é, em decorrência de um ato do
            seu Poder Legislativo que as converte em regras de Direito Interno,
            não sendo possível, por via de conseqüência, colisões entre as
            duas ordens jurídicas". (6) Já, os autores
            monistas, partem da inteligência oposta. Para eles, se um Estado
            assina e ratifica um tratado internacional, é porque está se
            comprometendo juridicamente a assumir um compromisso; se tal
            compromisso envolve direitos e obrigações que podem ser exigidos
            no âmbito interno do Estado, não se faz necessário, só por isso,
            a edição de um novo diploma, materializando internamente aquele
            compromisso exterior. (7) Os monistas
            dividem-se em duas correntes: a) uma (monismo internacionalista),
            sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito
            internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas (posição
            que teve em Hans Kelsen seu maior expoente). Os que defendem este
            posicionamento se bifurcam – uns não admitem que uma norma de
            direito interno vá de encontro a um preceito internacional, sob
            pena de nulidade, assim como Kelsen (Das problem der souveränität
            und die theorie des völkerrechtes, 1920), e outros, os mais
            moderados, como Verdross, negam tal falta de validade, embora
            afirmem que tal lei constitui uma infração que o Estado lesado
            pode impugnar exigindo ou a sua derrogação ou a sua
            inaplicabilidade, responsabilizando o infrator a indenizar os prejuízos
            decursivos(8); b) já, a outra corrente (monismo nacionalista),
            apregoa o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob
            cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional
            reponta como uma faculdade discricionária. Aceitam a integração
            do produto convencional ao direito interno, mas não em grau hierárquico
            superior. Os monistas defensores do predomínio interno, dão,
            assim, "relevo especial à soberania de cada Estado e à
            descentralização da sociedade internacional. Propendem, dessarte,
            ao culto da constituição (sic), estimando que no seu
            texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, há
            de encontrar-se notícia do exato grau de prestígio a ser atribuído
            às normas internacionais escritas e costumeiras", (9) vertente
            esta influenciada pela filosofia de Spinoza e de Hegel, defensor da
            soberania absoluta do Estado, seguida também por Wenzel e Chailley. Assim, dentro do
            sistema jurídico brasileiro, onde tratados e convenções guardam
            estrita relação de paridade normativa com as leis
            ordinárias editadas pelo Estado, a normatividade dos tratados
            internacionais, permite, no que concerne à hierarquia das fontes,
            situa-los (como quer o STF), no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia
            em que se posicionam as nossas leis internas. (10) Esta é posição
            já firmada e sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, há mais de
            vinte anos, sem embargo de vozes atualíssimas a proclamar a
            supremacia dos tratados de direitos humanos, frente a Constituição
            Federal, como veremos logo adiante. Pode surgir, assim,
            um impasse: determinados dispositivos de ordem interna concernente
            à uma liberdade individual dispondo de um modo, e uma norma de
            direito internacional dispondo de outro. Podemos exemplificar com a
            questão da prisão civil por infidelidade depositária: a Constituição
            Federal de 1988 (art. 5.º, LXVII), apregoa que "não haverá
            prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
            inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
            e a do depositário infiel"; o Pacto Internacional de
            Direitos Civis e Políticos, de outro, dispõe que "Ninguém
            poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação
            contratual [grifos nossos], tratado esse que vem, por sua vez,
            corroborar o entendimento do art. 7.º, 7, do Pacto de San José da
            Costa Rica (o qual o Brasil aderiu sem reservas), que exclui de seu
            texto a figura do depositário infiel. (11) Seguindo esse raciocínio,
            surge a indagação: com a ratificação, pelo Brasil, desses dois
            tratados internacionais, o disposto na Constituição Federal acerca
            da prisão civil do infiel depositário, não estaria revogado?
            Segundo a orientação do STF, não. À exceção da Constituição
            holandesa que, após a revisão de 1956, permite em certas circunstâncias,
            que tratados internacionais derroguem seu próprio texto, é muito
            difícil que uma dessas leis fundamentais despreze, neste momento
            histórico, "o ideal de segurança e estabilidade da ordem jurídica
            a ponto de subpor-se, a si mesma, ao produto normativo dos
            compromissos exteriores do Estado". (12) De forma que,
            "posto o primado da constituição em confronto com a norma pacta
            sunt servanda" – explicava o então Ministro Rezek –,
            "é corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do
            Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito pelo
            qual, no plano externo, deve aquele responder". (13) Segundo o
            entendimento da Suprema Corte, qualquer tratado internacional que
            seja, desde que ratificado pelo Brasil, passa a fazer parte do nosso
            direito interno, no âmbito da legislação ordinária. Esta,
            como é sabido, não tem força nenhuma para mudar o texto
            constitucional. Isto porque, a Carta Magna, como expressão máxima
            da soberania nacional, como diz o Supremo Tribunal Federal, está
            acima de qualquer tratado ou convenção internacional que com ela
            conflite. Não havendo na Constituição garantia de privilégio
            hierárquico dos tratados internacionais sobre o direito interno
            brasileiro, deve ser garantida a autoridade da norma mais recente,
            pois é paritário (repete-se: segundo o STF) o tratamento
            brasileiro, dado às normas de direito internacional, o que faz
            operar em favor delas, neste caso, a regra lex posterior derogat
            priori. A prevalência de
            certas normas de direito interno sobre as de direito internacional
            decorre de primados do próprio STF, com base na especialidade
            das leis no sistema jurídico constitucional. Aliás, mesmo antes da
            Constituição de 1988, o STF já tinha se pronunciado a respeito, a
            propósito da Convenção de Genebra da Lei Uniforme sobre Cheques,
            por votação unânime, em 04.08.1971, no RE 71.154-PR, de
            que foi relator o Min Oswaldo Trigueiro, no sentido de que não
            é razoável que a validade dos tratados fique condicionada à dupla
            manifestação do Congresso Nacional, exigência que nenhuma das
            nossas Constituições jamais prescreveu. Isto é, não se
            exige, além da aprovação do tratado, a edição de um segundo
            diploma legal específico que reproduza as normas modificadoras.
            Alguns anos mais tarde, o plenário do STF voltaria a se manifestar,
            porém, com um avanço significativo, em destaque, in verbis: "Embora a Convenção
            de Genebra, que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e
            notas promissórias, tenha aplicabilidade no direito interno
            brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do país, disso
            decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do
            Decreto-lei 427/69, que instituiu o registro obrigatório da nota
            promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título"
            (publicado na íntegra o Acórdão na RTJ 83/809-848, RE
            80.004-SE, relator do Acórdão Min. Cunha Peixoto, de 01.06.1977). Para o STF, então,
            leis especiais tem prevalência sobre pactos ou convenções
            internacionais que lhes sejam posteriores, por serem estes normas
            infraconstitucionais gerais que, por esse motivo, não são
            aptos a revogar normas infraconstitucionais especiais
            anteriores (lex posterior generalis non derogat legi priori
            speciali). Ou como dizia Papiniano: In toto jure generi per
            speciem derogatur, et illud potissimum habetur quod ad speciem
            directum est – "em toda disposição de Direito, o gênero
            é derrogado pela espécie, e considera-se de importância
            preponderante o que respeita diretamente à espécie". (14) 
 2. PRINCÍPIO DA
            PRIMAZIA DA NORMA MAISFAVORÁVEL ÀS VÍTIMAS – A PREVALÊNCIA DA
 NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO
 A par de toda essa
            orientação, estamos convictos de que as soluções dadas até então
            para o problema da hierarquia entre tratados internacionais e a lei
            interna, não são das melhores. Aliás, são das piores. A falta de
            lógica-jurídica que assola, neste campo, os nossos tribunais, é
            assustadora. As soluções que precisamos, no mais das vezes, se faz
            presente bem em frente dos nossos olhos. A solução para o nosso
            problema é simples e não requer quase que nenhum esforço do intérprete.
            Tal solução vêm justamente do estudo mais acurado dos direitos
            humanos. Atualmente, o que se
            vem percebendo é o surgimento gradual de uma nova mentalidade, mais
            aberta e otimista, em relação aos Direitos Humanos, principalmente
            dessa nova geração de juristas. Não mais se cogita, para esse
            novo grupo, em monismo e dualismo, o que já estaria (e efetivamente
            está!) por demais superado. O que pretendem, ao que nos parece, é
            que seja dado às normas de direitos humanos provenientes de
            tratados internacionais, o seu devido valor. Não admitem essa
            igualização dos tratados com a legislação interna do país. Ao
            contrário: desejam ver aqueles compromissos internacionais
            igualados à Constituição do Estado. Nesse diapasão, dispõe o
            art. 29 ("Normas de interpretação") do Pacto de San José
            da Costa Rica, que: "Nenhuma disposição
            da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a
            qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e
            o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção
            ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e
            exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
            reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes
            …". Em vista dessas
            disposições convencionais, essa nova doutrina, mais aberta à essa
            nova realidade atual, apoia a supremacia daquele produto
            convencional no parágrafo 2.º do art. 5, da Constituição
            Federal, que assim dispõe: "Os direitos e
            garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
            decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
            tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
            seja parte". Como se vê, são três
            as vertentes, na Constituição de 1988, dos direitos e garantias
            individuais: a) direitos e garantias expressos na Constituição;
            b) direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios
            pela Constituição adotados, e; c) direitos e garantias
            inscritos nos tratados internacionais em que a República Federativa
            do Brasil seja parte. Segundo o que expôs
            o Ministro José Carlos Moreira Alves, do STF, em conferência
            inaugural ao Simpósio "Imunidades Tributárias",
            coordenado pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins, o § 2.º do
            art. 5.º da Carta da República, "só se aplica aos Tratados
            anteriores à CF/88 (sic) e ingressam como lei ordinária".
            (15) Salientou ainda naquele evento que, quanto aos tratados
            posteriores, não seria de se aplicar o referido parágrafo, pois,
            "senão por meio de Tratados teríamos Emendas constitucionais
            a alterar a Constituição (sic)", sendo que, tratado
            posterior "não pode modificar a Constituição nem se torna
            petrificado por antecipação". (16) Raciocínio idêntico
            encontramos na sent. 48/79 da Corte costituzionale italiana
            que distinguiu as normas de direito internacional geral em
            dois grupos: as anteriores e as sucessivas à Constituição. Para
            as normas anteriores, "la Corte non si è pronunciata
            sull’eventuale contrasto tra esse e le norme costituzionali, ma
            affermando che la norma internazionale sottoposta al giudizio si
            trovava in rapporto di specialitá con le norme costituzionali
            apparentemente confliggenti, ha riconosciuto implicitamente la parità
            dell’una e delle altre, poiché l’applicazione del criterio
            di specialità come limite al criterio cronologico
            presuppone la parità delle fonti" (17) [grifos nossos]. Para
            as normas internacionais posteriores à Constituição, a
            Corte italiana explicitamente afirmou que "il meccanismo di
            adeguamento automatico previsto dall’art. 10 Cost. non potrà in
            alcun modo consentire la violazione dei principi fondamentali del
            nostro ordinamento costituzionale, operando in un sistema
            costituzionale che ha i suoi cardini nella sovranità popolare e
            nella rigidità della Costituzione". Assim estatuindo –
            explica Franco Modugno –, "la Corte ha implicitamente
            equiparato le norme internazionali generali posteriori alla
            Costituzione alle leggi formalmente costituzionali, anch’esse
            vincolate al rispetto dei principi fondamentali o supremi dell’ordinamento
            costituzionale (sent. 1146/88)". (18) Abstraindo-se o
            entendimento da Corte constitucional italiana, e tratando-se do
            afirmado pelo ilustre Ministro, sem embargo de sua posição,
            pensamos que tal interpretação se ressente de equivoco, um tanto
            quanto justificado, tendo em vista os inúmeros precedentes do
            Supremo Tribunal Federal a esse respeito, como já foi visto
            anteriormente neste trabalho. O que ocorre, é que
            o § 2.º do art. 5.º da Constituição Federal, como se pode
            perceber sem muito esforço, tem um caráter eminentemente aberto,
            pois dá margem à entrada ao rol dos direitos e garantias
            consagrados na Constituição, de outros direitos e garantias
            provenientes de tratados. Está, a cláusula do § 2.º do art. 5.º
            da Carta da República, a admitir (e isto é bem visível!) que
            tratados internacionais de direitos humanos entrem no ordenamento
            jurídico interno brasileiro a nível constitucional, e não no âmbito
            da legislação ordinária, como quer o Supremo Tribunal Federal. Nessa esteira, há
            quem sustente com brilhantismo, como Flávia Piovesan, (19) que,
            quando a Carta da 1988 em seu art. 5.º, § 2.º, dispõe que
            "os direitos e garantias expressos na Constituição não
            excluem outros direitos decorrentes dos tratados
            internacionais", a contrariu sensu, está ela "a
            incluir, no catálogo dos direitos constitucionalmente protegidos,
            os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil
            seja parte". "Este processo de inclusão" – conclui
            esta ilustre Procuradora do Estado de São Paulo – "implica
            na incorporação pelo texto constitucional destes direitos".
            Assim, ao incorporar em seu texto esses direitos internacionais, está
            a Constituição atribuindo-os uma natureza especial e diferenciada,
            qual seja, "a natureza de norma constitucional", os quais
            passam a integrar, portanto, o elenco dos direitos
            constitucionalmente protegidos, interpretação esta consoante com o
            princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. (20)
            Merece o nosso aplauso essa nova doutrina, tão aberta e preocupada
            com a proteção dos direitos humanos. Há que se enfatizar, porém,
            que os demais tratados internacionais que não versem sobre direitos
            humanos, não tem natureza de norma constitucional; terão sim,
            natureza infraconstitucional, extraída do art. 102, III, b,
            da Carta Magna, que confere ao Supremo Tribunal Federal a competência
            para "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
            decididas em única ou última instância, quando a decisão
            recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
            lei federal". Foi inclusive com base nesse dispositivo que o
            STF passou a adotar a já comentada teoria da paridade.
            Deve-se insistir, porém, que esta teoria não vigora quando a norma
            a aplicar-se é proveniente de tratado internacional de
            "direitos humanos". Note-se que o § 2.º do art. 5.º da
            CF, fala em direitos e garantias expressos na Constituição,
            donde se conclui que somente os tratados internacionais que tratem
            de direitos e garantias individuais é que estão
            amparados por esta clausula, chamada por isso mesmo de cláusula
            aberta, cuja finalidade é exatamente a de incorporá-los ao rol
            de direitos e garantias constitucionais. Dessa forma, mais do
            que vigorar como lei interna, os direitos e garantias fundamentais
            proclamados nas convenções ratificadas pelo Brasil, por força do
            mencionado artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, passam a
            ter, por vontade da própria Carta Magna, o status de
            "norma constitucional". À medida em que os Estados
            assumem compromissos mútuos em convenções internacionais, que
            diminuem a competência discricionária de cada contratante, eles
            restringem sua soberania e isto constitui uma tendência do
            constitucionalismo contemporâneo, que aponta a prevalência da
            perspectiva monista internacionalista para a regência da relação
            entre direito interno e Direito Internacional (Cf. Pedro Dallari, Recepção
            pelo direito interno das normas de direito internacional público
            – o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Brasileira de
            1988, trabalho acadêmico). As inovações
            introduzidas pela Carta de 1988, tiveram fundamental importância
            para a ratificação de inúmeros instrumentos de proteção dos
            direitos humanos. O marco inicial desse processo de incorporação
            de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito
            Brasileiro, como nos lembra Flávia Piovesan, foi a ratificação,
            em 1989, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis,
            Desumanos ou Degradantes. A partir desta ratificação, seguiram-se:
            a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em
            20 de julho de 1989; b) a Convenção sobre os Direitos da Criança,
            em 24 de setembro de 1990; c) o Pacto Internacional dos Direitos
            Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; d) o Pacto
            Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24
            de janeiro de 1992; e) a Convenção Americana de Direitos Humanos,
            em 25 de setembro de 1992; f) a Convenção Interamericana para
            Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de
            novembro de 1995. (21) O direito brasileiro,
            portanto, fez opção por um sistema misto, combinando regimes jurídicos
            diferenciados: um regime aplicável aos tratados internacionais de
            proteção aos direitos humanos e outro aplicável aos tratados
            tradicionais, que não disponham sobre direitos humanos. Os tratados
            internacionais de direitos humanos, além de terem natureza de norma
            constitucional, têm incorporação imediata no ordenamento jurídico
            interno. Já, os demais tratados (tratados tradicionais), além de
            apresentarem natureza infra-constitucional nos termos do artigo 102,
            III, b, da Constituição (que admite o cabimento de recurso
            extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de
            tratado), não são incorporados de forma automática pelo nosso
            ordenamento interno. Como bem explica Flávia Piovesan, (22) o
            tratamento jurídico diferenciado, conferido pelo art. 5.º, § 2.º,
            da Carta Constitucional de 1988, "justifica-se na medida em que
            os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter
            especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns.
            Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações
            entre Estados partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos
            entre os Estados pactuantes. Os tratados de direitos humanos
            objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não das
            prerrogativas dos Estados". Este caráter especial passa a
            justificar, assim, o status constitucional atribuído aos
            tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. (23)
            Dessa forma, o ser humano, nessa escala de valores, passa a ocupar
            posição central, já de há muito merecida. Os direitos humanos
            provenientes de tratados, assim, têm natureza materialmente
            constitucional. Como observa Canotilho, (24) "o critério em análise
            coloca-nos perante um dos temas mais polêmicos do direito
            constitucional: qual é o conteúdo ou matéria da Constituição? O
            conteúdo da Constituição varia de época para época e de país
            para país e, por isso, é tendencialmente correcto afirmar que não
            há reserva de Constituição no sentido de que certas matérias têm
            necessariamente de ser incorporadas na constituição pelo Poder
            Constituinte. Registre-se, porém, que, historicamente (na experiência
            constitucional), foram consideradas matérias constitucionais, par
            excellence, a organização do poder político (informada pelo
            princípio de divisão de poderes) e o catálogo dos direitos,
            liberdades e garantias. Posteriormente, verificou-se o
            ‘enriquecimento’ da matéria constitucional através da inserção
            de novos conteúdos, até então considerados de valor jurídico-constitucional
            irrelevante, de valor administrativo ou de natureza
            sub-constitucional (direitos econômicos, sociais e culturais,
            direitos de participação e dos trabalhadores e constituição econômica)". Ressalte-se que,
            atribuindo-os a Constituição a natureza de "normas
            constitucionais", passam os tratados, no mandamento do § 1.º
            do art. 5.º da CF, a ter aplicabilidade imediata, dispensando-se,
            assim, a edição de decreto de execução para que irradiem seus
            efeitos tanto no plano interno como no plano internacional. Já, nos
            casos de tratados internacionais que não versem sobre direitos
            humanos, este decreto se faz necessário. Além do artigo 5º, § 1º
            da Carta da República impor esta conclusão, a auto-aplicabilidade
            dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos advém
            das próprias normas de direito internacional, pois, se um Estado
            compromete-se a acatar os preceitos de um tratado, é óbvio que as
            normas devem ser imediatamente exigíveis. (25) "Pode-se mesmo
            admitir uma presunção em favor da autoaplicabilidade dos tratados
            de direitos humanos, exceto se contiverem uma estipulação expressa
            de execução por meio de leis subseqüentes que condicionem
            inteiramente o cumprimento das obrigações em apreço; assim como a
            questão da hierarquia das normas (e da determinação de qual delas
            deve prevalecer) tem sido tradicionalmente reservada ao direito
            constitucional (daí advindo as consideráveis variações neste
            particular de país a país), a determinação do caráter autoaplicável
            (self-executing) de uma norma internacional constitui, como
            se tem bem assinalado, por sua vez, ‘uma questão regida pelo
            Direito Internacional, já que se trata nada menos que do
            cumprimento ou da violação de uma norma de direito
            internacional’". (26) Além disso, é ainda
            de se ressaltar, que todos os direitos inseridos nos referidos
            tratados constituem cláusulas pétreas, não podendo ser
            suprimidos por emenda à Constituição, nos termos do art. § 4.º,
            IV, do art. 60, da Carta de 1988, que diz: "Não será
            objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e
            garantias individuais" Dando a Carta Magna
            aos tratados de direitos humanos pelo Brasil ratificados a natureza
            de "norma constitucional", e passando os direitos inclusos
            nestes tratados a constituir cláusula pétrea, nos
            termos de seu art. 60, § 4.º, IV, por se tratar também de um direito,
            será igualmente cláusula pétrea aquela norma de interpretação
            do Pacto de San José da Costa Rica (supra: art. 29), que
            passa a ter também aplicabilidade imediata no que assegura que
            nenhuma de suas disposições pode ser interpretada no sentido de
            permitir a qualquer dos Estados-partes a supressão do gozo e do
            exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos… Foi adotado no
            Brasil, por tudo o que se viu, o monismo nacionalista kelseniano.
            Para esta corrente, a simples ratificação de um tratado já traz
            efeitos jurídicos tanto no plano internacional como no plano
            interno, compondo assim, o Direito Internacional e o Direito Interno
            uma mesma e única ordem jurídica, pois a incorporação dos
            tratados na ordem interna se faria de imediato. É essa a lição de
            Celso Ribeiro Bastos, (27) que, em comentário ao § 2.º do art. 5.º
            da Magna Carta, diz: "Não será mais possível a sustentação
            da tese dualista, é dizer, a de que os tratados obrigam diretamente
            aos Estados, mas não geram direitos subjetivos para os
            particulares, que ficariam na dependência da referida intermediação
            legislativa. Doravante será, pois, possível a inovação de
            tratados e convenções, dos quais o Brasil seja signatário, sem a
            necessidade de edição pelo Legislativo de ato com força de lei,
            voltado à outorga de vigência interna aos acordos
            internacionais". Parece-nos ter sido
            mesmo essa a vontade do legislador. E isto porque, foi do jurista
            brasileiro, Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, juiz da Corte
            Interamericana de Direitos Humanos, a proposta feita na Assembléia
            Nacional Constituinte, de se inserir na Constituição a regra do
            art. 5.º, § 2.º. É este eminente professor o responsável,
            pode-se dizer, pela existência do § 2.º do art. 5.º, na nossa
            Carta Magna (Cf. Direitos e garantias individuais no plano
            internacional, in Assembléia Nacional Constituinte – atas
            das comissões, v. 1, Brasília, n. 66, supl., 27.05.87, pág.
            111, e cf. págs. 109-116; cf. também A. A. Cançado Trindade,
            "Entrevista", 1 Justiça e Democracia – Revista
            da Associação Juízes para a Democracia, São Paulo, 1996, págs.
            07-17, esp. págs. 10-11). Assim se expressou este eminente
            professor em prefácio à coletânea Instrumentos internacionais
            de proteção aos direitos humanos da Procuradoria Geral do
            Estado de São Paulo (págs. 20-21): "O disposto
            no art. 5.º, § 2.º, da Constituição Brasileira de 1988 se
            insere na nova tendência de Constituições latino-americanas
            recentes de conceder um tratamento especial ou diferenciado também
            no plano do direito interno aos direitos e garantias individuais
            internacionalmente consagrados. A especificidade e o caráter
            especial dos tratados de proteção internacional dos direitos
            humanos encontram-se, com efeito, reconhecidos e sancionados pela
            Constituição Brasileira de 1988: se, para os tratados
            internacionais em geral, se tem exigido a intermediação pelo Poder
            Legislativo de ato com força de lei, de modo a outorgar as suas
            disposições vigência ou obrigatoriedade no plano do ordenamento
            jurídico interno, distintamente no caso dos tratados de proteção
            internacional dos direitos humanos em que o Brasil é parte os
            direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante o art. 5.º,
            § 1.º e 2.º, da Constituição Brasileira de 1988, a integrar o
            elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e
            imediatamente exigíveis no plano do ordenamentos jurídico
            interno". (28) Esta sim, nos parece
            ter sido a vontade do legislador, a verdadeira mens legislatoris,
            a qual, aliás, é merecedora de aplauso. Mas o desenvolvimento da
            presente construção não para por aí. Outro ponto que passa
            desapercebido pela maioria da doutrina, e que merece nossa reflexão,
            é o concernente aos princípios pela Constituição adotados, e que
            vem completar todo aquele entendimento do § 2.º do art. 5.º da
            Carta da República, por nós já analisado. O raciocínio é
            simples: abstraindo-se a referência aos tratados internacionais, o
            texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos
            na Constituição, não excluem outros "decorrentes do
            regime e dos princípios por ela adotados". Um dos princípios
            constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual,
            inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil, é o
            princípio da prevalência dos direitos humanos (CF, art. 4.º,
            II). Ora, se é princípio da República Federativa do Brasil
            a prevalência dos direitos humanos, a outro entendimento não
            se pode chegar, senão o de que todo tratado internacional de direitos
            humanos terão prevalência, no que forem mais benéficos,
            às normas constitucionais em vigor. A conclusão, aqui, mais uma
            vez, decorre da própria lógica jurídica, que não pode ser
            afastada, interpretando-se corretamente aqueles preceitos. Fazendo-se uma
            interpretação sistemática da Constituição, que proclama em seu
            art. 4.º, II, que o Brasil se rege em suas relações
            internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos
            humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se em
            Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia,
            a dignidade da pessoa humana, a outra conclusão não se
            chega, senão a de que a vontade do legislador, no art. 5.º, § 2.º
            da Carta da República, foi realmente aquela apontada pelo ilustre
            professor Antônio Augusto Cançado Trindade. Assim, quando a
            Constituição dispõe em seu art. 4.º, II, que a República
            Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais,
            dentre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos
            humanos, está, ela própria, a autorizar a incorporação do
            produto normativo convencional mais benéfico, pela porta de entrada
            do seu art. 5.º, § 2.º, que como já foi visto, tem o caráter de
            cláusula aberta à inclusão de novos direitos e garantias
            individuais provenientes de tratados. Como bem exprimiu Pedro
            Dallari, (29) "a prevalência dos direitos humanos,
            enquanto princípio norteador das relações exteriores do Brasil e
            fundamento colimado pelo país para a regência da ordem
            internacional não implica tão-somente o engajamento no processo de
            edificação de sistemas de normas vinculados ao Direito
            internacional público. Impõe-se buscar a plena integração das
            regras de tais sistemas à ordem jurídica interna de cada Estado, o
            que ressalta a importância do já mencionado § 2º do artigo 5º
            da Constituição brasileira de 1988, que dá plena vigência aos
            direitos e garantias decorrentes ‘dos tratados internacionais em
            que a República Federativa do Brasil seja parte’". Por sua
            vez, a dignidade da pessoa humana, como leciona o Prof. José
            Afonso da Silva, (30) "é um valor supremo que atrai o conteúdo
            de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à
            vida", concepção da qual também se filia Canotilho quando
            diz ser a dignidade da pessoa humana "a raiz fundamentante dos
            direitos humanos". (31) Não se tem dúvida, v.g.,
            de que o direito à não prisão do infiel depositário, no
            exemplo dado acima, é um direito decorrente de um dos princípios
            pela República Federativa do Brasil adotados (prevalência dos
            direitos humanos). Dessa forma, com base na própria Carta da
            República, deve-se entender que, em se tratando de direitos
            humanos provenientes de tratados internacionais em que a República
            Federativa do Brasil seja parte, há de ser sempre aplicado, no caso
            de conflito entre o produto normativo convencional e a Lei Magna
            Fundamental, o princípio da primazia da norma mais favorável às
            vítimas, princípio este, defendido com veemência pelo Prof.
            Cançado Trindade, e expressamente assegurado pelo art. 4.º, II, da
            Constituição Federal. Em outras palavras, a primazia é a
            norma que, no caso, mais protege os direitos da pessoa humana,
            interpretação esta consoante com a jurisprudência da Corte Européia
            dos Direitos Humanos. Se esta norma mais protetora for a própria
            Constituição, ótimo. Se não for, deixa-se esta de lado e
            utiliza-se a norma mais favorável à pessoa humana, sujeito de
            direitos internacionalmente consagrados que é, para afastar, no
            exemplo, o cabimento da prisão civil do infiel depositário. (32)
            Note-se que, ingressando tais tratados no ordenamento jurídico
            interno em nível constitucional (CF, art. 5.º, § 2.º), a
            aparente contradição entre essas "duas normas
            constitucionais" conflitantes (uma possibilitando e outra
            impossibilitando a prisão do depositário infiel, v.g.) deve
            ser resolvida dando sempre prevalência ao interesse (valor) maior,
            e que, in casu, é a liberdade do indivíduo e não a propriedade
            do bem. Entre os valores liberdade e propriedade,
            seria irracional entender-se que este é o que deve prevalecer. Este
            exemplo parece ter sido bem ilustrativo ao que pretendemos
            demonstrar. Aliás, Constituições
            de diversos países do ocidente têm igualmente consagrado o primado
            do direito internacional face o direito interno do país. Assim o
            fez a Constituição Alemã, que em seu art. 25, expressamente dispõe:
            "As normas gerais do Direito Internacional Público
            constituem parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às
            leis e constituem fonte direta para os habitantes do território
            federal". Também, o art. 55 da Constituição francesa de
            1958, estabelece: "Os tratados ou acordos devidamente
            ratificados e aprovados terão, desde a data de sua publicação,
            autoridade superior à das leis, com ressalva, para cada acordo ou
            tratado, de sua aplicação pela outra parte". O art. VI
            (2) da Constituição dos EUA, por sua vez, dispõe: "Esta
            Constituição e as Leis complementares e todos os Tratados já
            celebrados constituirão a Lei suprema do País...".
            Enfaticamente a Constituição Grega de 1975, em seu art. 28, § 1.º,
            enuncia: "As regras de direito internacional geralmente
            aceitas, bem como os tratados internacionais após sua ratificação
            (…), têm valor superior a qualquer disposição contrária das
            leis". A Constituição Espanhola, em seu art. 9.2, afirma:
            "As normas relativas aos direitos fundamentais e às
            liberdades que a Constituição reconhece se interpretarão de
            conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os
            tratados e acordos internacionais sobre as mesmas matérias
            ratificadas pela Espanha" (a própria Corte Européia dos
            Direitos Humanos, já se utilizou desta disposição da Carta
            Espanhola, que expressamente se refere à "Declaração
            Universal dos Direitos Humanos", como norma de interpretação
            do direito interno do país). A Constituição política do Peru, de
            1979, celebra em seu art. 101: "Os tratados internacionais,
            celebrados pelo Peru com outros Estados, formam parte do direito
            nacional. Em caso de conflito entre o tratado e a lei, prevalece o
            primeiro". Por último, e da mesma forma, seguindo a tendência
            das demais, a Constituição Argentina, reformada em 1994,
            estabeleceu em seu artigo 75, 22, que determinados tratados e
            instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos nele
            enumerados têm "hierarquia constitucional" e são
            complementares aos direitos e garantias nela reconhecidos. Como bem lembram os
            ilustres Procuradores do Estado de São Paulo Roberto Augusto
            Castellanos Pfeiffer e Anna Carla Agazzi, (33) o princípio da
            prevalência da norma mais favorável ao ser humano impõe a observância
            de duas regras de suma importância: a) em primeiro lugar, não
            suscitar disposições de direito interno para impedir a aplicação
            de direitos mais benéficos ao ser humano previstos nos tratados
            ratificados. Tal regra consta de maneira expressa da maioria dos
            tratados, como advém da circunstância do Estado obrigar-se a
            acatar os preceitos dos tratados. A Convenção de Viena sobre
            Direito dos Tratados, em seu artigo 27, já dispõe que "uma
            parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como
            justificativa do não cumprimento de tratado"; b) Caso
            exista alguma disposição existente em lei promulgada internamente
            que seja mais favorável às pessoas residentes no país, essa norma
            prevalece sobre as disposições que constem de tratados aos quais o
            país aderiu. Em que pesem as opiniões
            contrárias, a aplicação do princípio da primazia da norma
            mais favorável, não nulifica qualquer dos preceitos da
            Constituição, posto que decorre de seus próprios postulados. De
            ver-se que o próprio Título I da Carta da República, onde se
            insere o art. 4.º, § 2.º, já citado, é intitulado "Dos
            Princípios Fundamentais". A dignidade da pessoa humana (CF,
            art. 1.º, III) protegida por estes princípios, sobrepaira acima de
            qualquer disposição em contrário, limitativa de seu exercício.
            No atual contexto da "era dos direitos" de Bobbio, não há
            mais falar-se sobre a já superada polêmica entre monistas e
            dualistas, no que diz respeito à proteção dos human rights.
            "No presente domínio de proteção" – como bem disse o
            Prof. Cançado Trindade –, "a primazia é da norma mais favorável
            às vítimas, seja ela norma de direito internacional ou de direito
            interno. Este e aquele aqui interagem em benefício dos seres
            protegidos. É a solução expressamente consagrada em diversos
            tratados de direitos humanos, da maior relevância por suas implicações
            práticas". (34) Um deles é o próprio Pacto de Direitos Civis
            e Políticos (art. 5.º, 2) que dispõe: "Não se admitirá
            qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais
            reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto
            em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob
            pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça
            em menor grau" [grifo nosso]. "O critério da
            norma mais favorável às pessoas protegidas, consagrado
            expressamente em tantos tratados de direitos humanos" – diz
            Antônio Augusto Cançado Trindade –, "contribui, em primeiro
            lugar para reduzir ou minimizar as pretensas possibilidades de
            ‘conflitos’ entre instrumentos legais em seus aspectos
            normativos. Contribui, em segundo lugar, para obter maior coordenação
            entre tais instrumentos, tanto em dimensão vertical (tratados e
            instrumentos de direito interno), quanto horizontal (dois ou mais
            tratados). No tocante a esta última, o critério da primazia da
            disposição mais favorável às vítimas já em fim da década de
            cinqüenta era aplicado pela Comissão Européia de Direitos Humanos
            (petição n. 235/56, de 1958-1959), e recebeu reconhecimento
            especial da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Parecer de
            1958 sobre a Associação Obrigatória de Jornalistas.
            Contribui, em terceiro lugar (...), para demonstrar que a tendência
            e o propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos
            - garantindo os mesmos direitos - são no sentido de ampliar e
            fortalecer a proteção". (35) Segundo Max Soresen,
            a primazia da norma mais favorável, hoje, é clara e se evidencia,
            "por la regla bien estabelecida de que un Estado no puede
            invocar las disposiciones de su derecho interno para disculpar la
            falta de cumplimiento de sus obligaciones internacionales, o para
            escapar a las consecuencias de ella" (Manual de derecho
            internacional. Mexico: Fondo de Cultura Económico, 1992). Ainda,
            segundo o referido autor, "El Estado es libre para dejar
            encargado a sus tribunales del cumplimiento de sus obligaciones
            internacionales dentro de su territorio […]. Pero, […], todo
            conflito entre el derecho internacional y el derecho interno que
            queda producir un incumplimiento de una obligación internacional,
            implica la responsabilidad del Estado. Como corolario, la norma de
            derecho interno que sea contraria al derecho internacional es
            considerada por los tribunales internacionales, desde el punto de
            vista de su sistema, como si no existiese". (36) Por fim, cumpre
            deixar bem claro, que os tratados internacionais têm sua forma própria
            de revogação, qual seja, a denúncia. Assim sendo, e a par
            de tudo o que já se viu até aqui, não há falar-se que a legislação
            interna, pelo critério cronológico, possa revogar ou
            derrogar tratado. Este só pode ser alterado por outra norma de
            categoria igual ou superior, internacional, e não por lei interna.
            É o que tem sustentado o juiz Antonio Carlos Malheiros, em diversos
            votos, com o apoio da doutrina de Haroldo Valladão e do Ministro
            Philadelpho Azevedo, para sustentar a inconstitucionalidade da prisão
            de depositário de bem por força do que dispõe a Convenção
            Americana de Direitos Humanos (v.g. 1º TACiv-SP — HC
            674.380-2 — julg. 14.02.96). A propósito de criticar os que
            entendem que os tratados de direitos humanos podem ser revogados por
            leis internas infraconstitucionais, indagou o Prof. Cançado
            Trindade: "Como poderia um Estado-Parte em um tratado explicar
            aos demais Estados-Partes a derrogação ou revogação do referido
            tratado por uma lei? Que segurança jurídica oferecia este Estado
            no cumprimento de seus compromissos internacionais?". (37) 
 3. AS NOVAS
            PERSPECTIVAS EMRELAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
 Por tudo o que foi
            visto acima, foi possível perceber qual a importância e qual o
            valor dos direitos humanos na sociedade moderna. Foi também possível
            vislumbrar-mos um dinâmico movimento de exaltação àqueles
            direitos, muito embora, aquém da necessária e desejável proteção
            de que são merecedores. O Brasil, por sua vez, não tem se
            utilizado de todos os meios disponíveis ao seu alcance para
            efetivar a observância dos direitos humanos, consagrados nos
            tratados internacionais por ele ratificados. Os tratados de direitos
            humanos, como foi visto, impõe deveres aos Estados que a eles
            aderem. De notória importância é o dever que os Estados
            pactuantes têm de compatibilizar os comandos do produto normativo
            convencional com suas normas de direito interno. Daí a improcedência
            do argumento de que a Constituição Federal estaria subpondo-se a
            si mesma, ao permitir que o produto normativo dos compromissos
            exteriores do Estado ingressassem em nosso ordenamento jurídico, em
            detrimento da soberania do país. Tendo em vista justamente esse
            tipos de alegações, o Secretário Geral das Nações Unidas (B.
            Boutros-Ghali), em seu discurso na plenária de abertura da II
            Conferência Mundial de Direitos Humanos (realizada em Viena, aos 14
            de junho de 1993), sugeriu que, "par leur nature, les droits
            de l’homme abolissent la distinction traditionnelle entre l’ordre
            interne et l’ordre international. Ils sont créateurs d’une perméabilité
            juridique nouvelle. Il s’agit donc de ne les considérer, ni sous
            l’angle de la souveraineté absolue, ni sous celui de l’ingérence
            politique. Mais, au contraire, il faut comprendre que les droits de
            l’homme impliquent la collaboration et la coordenation del États
            et des organisations internationales" (ONU, Communiqué de
            Presse n. DH/VIE/4, de 14.06.1993, p. 10). (38) Se pactuamos com
            normas que objetivam garantir um dos princípios fundamentais do
            homem, qual seja, a liberdade, inaceitável se apresenta a
            sua inobservância face à violação de um compromisso assumido,
            por nós, e em prol de nós mesmos. Não se quer dizer com tal
            assertiva, que os preceitos normativos oriundos do direito das
            gentes sempre venham a suplantar, de maneira irrestrita, o nosso
            ordenamento interno em detrimento da Constituição da República.
            Absolutamente, não. Com exceção dos tratados de direitos humanos,
            como foi visto, nenhum outro tem o condão de se sobrepor aos
            mandamentos constitucionais. O que se pretende é dar luz a tais
            direitos para que eles – como nos ensina Flávia Piovesan –
            "venham a projetar-se no direito constitucional,
            enriquecendo-o, e demonstrando que a busca de proteção cada vez
            mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas raízes do
            pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista".
            (39) Inserido num contexto
            de interesse global, através da ratificação dos tratados voltados
            à proteção dos direitos humanos, o Brasil deve buscar alcançar
            sua identidade jurídica quanto à aplicabilidade daqueles tratados
            nas situações concretas regidas pelo ordenamento interno. Hoje, não
            é mais correto, nem mesmo admitido, o entendimento de que um
            determinado direito contemplado, goze de tutela irrestrita e
            absoluta. Como bem disse o Prof. Barbosa Moreira, (40) é necessário
            que exista uma prudente flexibilização de linhas divisórias,
            na interpretação dos interesses em conflito. Eis sua lição:
            "Não se concebe, na vida da sociedade, que direito algum seja
            compreendido e exercitado como se não existissem outros que, sob
            tais ou quais circunstâncias, sem determinadas limitações e
            compressões, inevitavelmente com ele entrariam em choque. A
            interpretação da Constituição rejeita contradições que
            nulifiquem qualquer de seus preceitos. Mas, para preservar a todos o
            espaço devido, é imprescindível levar em conta as interferências
            que decorrem, para o exercício de cada qual, da necessidade de
            preservar o dos restantes. O verdadeiro sistema constitucional de
            proteção de direitos não é aquele que resulta, pura e
            simplesmente, da leitura isolada de um ou de outro texto: reclama a
            ponderação atenta dos interesses em jogo e a prudente flexibilização
            de linhas divisórias, para permitir o convívio tão harmonioso
            quanto possível de valores igualmente relevantes e ocasionalmente
            contrastantes. Basta atentar, v.g., nos conflitos que podem
            surgir, e com freqüência surgem, entre a liberdade de manifestação
            do pensamento e a obrigatória preservação da intimidade e da
            honra alheias" [grifo nosso]. Como se vê, os
            direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição
            Federal, não são ilimitados, posto que encontram seus limites nos
            demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (princípios
            da relatividade ou conveniência das liberdades públicas). (41)
            Nas palavras do mestre Canotilho, (42) "considera-se existir
            uma colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um
            direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício
            do direito fundamental por parte de outro titular". Trata-se,
            como lembra o eminente constitucionalista, de um verdadeiro
            "choque", de um autêntico conflito de direitos e não
            de um cruzamento ou acumulação de direitos (como na
            concorrência de direitos). (43) Dessa forma, "quando houver
            conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o
            intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática
            ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens
            jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação
            aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de
            alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre
            em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto
            constitucional com suas finalidades precípuas". (44) A própria Declaração
            dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em seu art. 29,
            expressamente deixou consignado que: "No exercício de seus
            direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão
            sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única
            finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos
            demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
            e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e
            liberdades não podem, em nenhum caso, ser exercidos em oposição
            com os propósitos e princípios das Nações Unidas". Cumpre então, neste
            momento histórico, levantar a questão: qual seria a correta
            interpretação das normas que afligem o cotidiano da plena vigência
            dos direitos humanos fundamentais, consagrados pela Constituição
            Federal de 1988 e pelos tratados internacionais? A resposta à questão
            encontra-se inserida na própria Carta da República. Quando em seu art. 4.º,
            II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações
            internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos
            humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num
            Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia,
            a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a
            autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais
            benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2.º, como
            já foi visto por mais de uma vez no decorrer desse texto.
            Entretanto, não basta que um só dispositivo, embora de peso
            inquestionável, fique tão-somente a sustentar garantias tão
            arduamente conquistadas, pois modernamente, não se pretende dar
            primazia a um ou a outro direito (interno ou externo), pois ambos
            foram elaborados com a mesma finalidade de ampliar a segurança de
            seus protegidos. Este é o verdadeiro propósito da coexistência de
            distintos instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos.
            Hoje, tal é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos que,
            apercebendo-se disto, Norberto Bobbio enfatizou: "o problema
            fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto
            o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se
            de um problema não filosófico, mas político". (A era dos
            direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992, pág. 24). (45) Tal raciocínio,
            expressa que o critério mais eficaz para o desempate de normas
            conflitantes, é mesmo o da primazia da norma mais favorável às
            vítimas. Por consistir numa interpretação de amplo alcance,
            possibilita uma maior interação entre os tratados de direito
            internacional e o ordenamento interno do país, fortalecendo
            sobremaneira a eficaz proteção dos direitos e garantias
            individuais, amplamente consagrados por vários tratados
            internacionais. Logo, a primazia é da norma que melhor proteja, em
            cada caso, os direitos da pessoa humana, visto que as construções
            normativas convencionais, não tem o condão de ferir o texto
            constitucional, mas sim de reforçar o rol de direitos e garantias
            fundamentais nele contidos. Os referidos complementos normativos
            internacionais só poderiam ferir a Constituição se viessem direta
            e objetivamente a suprimir de nossa Carta outro direito fundamental
            por ela já garantido. No entanto, é cristalina a intenção dos
            preceitos normativos do direito das gentes, que surge não
            como violador, mas sim como garantidor do direito fundamental de
            liberdade contido na Carta da República de 1988. A não se entender
            desta forma, estar-se-ia admitindo verdadeira aberratio juris. Como bem exprimiu o
            insigne Prof. Barbosa Moreira, "a perfeição, bem se sabe,
            decididamente não é do mundo terreno". (46) Porém, buscar
            alcançar a melhor forma de proteger os direito fundamentais do
            homem garantidos na nossa Constituição, é dever de todo cidadão,
            que dirá então, daqueles que diretamente estão investidos do
            dever de bem defender os direitos humanos das violações, estas
            sim, tão presentes no mundo terreno. 
 4. CONCLUSÕES FINAIS Ao fim e ao cabo
            desta exposição teórica, têm-se por firmadas as seguintes
            conclusões: I – Segundo o
            entendimento do Supremo Tribunal Federal, qualquer tratado
            internacional ratificado pelo Brasil, passa a fazer parte do direito
            interno brasileiro, no âmbito da legislação ordinária,
            sem força para mudar o texto constitucional, pois, sendo a
            Constituição Federal a expressão máxima da soberania nacional,
            está ela acima de qualquer tratado ou convenção internacional que
            com seu texto conflite. Não há, segundo o Supremo, garantia de privilégio
            hierárquico dos tratados internacionais sobre o direito interno
            brasileiro, devendo-se garantir a autoridade da norma mais recente,
            pois é paritário o tratamento brasileiro, dado às normas
            de direito internacional (lex posterior derogat priori). A
            prevalência de certas normas de direito interno sobre as de direito
            internacional público decorre de primados do próprio STF, com base
            na especialidade das leis no sistema jurídico
            constitucional, posto que uma lei geral seria incapaz de
            derrogar uma outra que a ela seja especial (HC 72.131-RJ). II – Sem embargo do
            entendimento da Suprema Corte nesta matéria, ficou estabelecido que
            quando a Carta da República incorpora em seu texto direitos
            fundamentais provenientes de tratados, está ela própria
            atribuindo-os uma natureza especial e diferenciada, qual seja,
            "a natureza de norma constitucional", passando tais
            direitos a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente
            protegidos, estando amparados inclusive pelas chamadas cláusulas
            pétreas (CF, art. 60, § 4.º, IV). III – Os demais
            tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos,
            não tem natureza de norma constitucional; terão sim, natureza de
            norma infraconstitucional, extraída do art. 102, III, b, da
            Carta Magna de 1988. IV – Esse resultado
            é obtido interpretando-se o § 2.º do art. 5.º da atual Carta
            Magna, em conjunto com o art. 4.º, II, do mesmo diploma, que dispõe
            sobre o princípio da prevalência dos direitos humanos, chamado
            pelo Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade de princípio da
            primazia da norma mais favorável às vítimas. V – Os tratados
            internacionais têm sua forma própria de revogação, que é a denúncia,
            não se podendo mais falar que a legislação interna, pelo critério
            cronológico, tem poder para revogar ou derrogar tratado
            internacional. Este só pode ser alterado ou modificado por outra
            norma de categoria igual ou superior, que seja internacional,
            jamais por lei interna, como já bem sustentaram Antonio Carlos
            Malheiros, Haroldo Valladão e Philadelpho Azevedo. VI – Os direito
            humanos devem ultrapassar qualquer barreira impeditiva à consecução
            dos seus fins, mesmo que esta seja uma imposição constitucional.
            Quando um tratado internacional de proteção a direitos humanos vem
            ampliar alguns dos direitos contidos na Constituição, tal tratado
            passa a ter, por autorização expressa da Carta Magna (art. 5.º,
            § 2.º), força para modificá-la, a fim de ampliar a ela os
            direitos nele contidos. 
 NOTAS 
              Cf. José Francisco Rezek. Direito
                internacional público: curso elementar, 6.ª ed. São
                Paulo: Saraiva, 1996, p. 104.
              Cf. Luiz Flávio Gomes, "A
                questão da obrigatoriedade dos tratados e convenções no
                Brasil: particular enfoque da Convenção Americana sobre
                Direitos Humanos", RT 710/26.
              Para o estudo da matéria, vide
                Celso D. de Albuquerque Mello, in Curso de direito
                internacional público, 1.º vol., 11.ª ed., ver. e aum.,
                Rio: Livraria Editora Renovar, 1997, p. 103-117.
              Cf. Hildebrando Accioly &
                Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Manual de direito
                internacional público, 12.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996,
                p. 59.
              Cf. Pedro Bohomoletz de Abreu
                Dallari. "Normas internacionais de direitos humanos e a
                jurisdição nacional". In: Revista especial do Tribunal
                Regional Federal, 3.ª Região (seminário). São Paulo:
                Imprensa Oficial, 1997, p. 29.
              Luis Ivani de Amorim Araújo. Curso
                de direito internacional público, 9.ª ed. Rio: Forense,
                1997, p. 44. Sobre a jurisprudência brasileira de influência dualista,
                vide a respeito Jacob Dolinger, in Direito
                internacional privado. Rio: Renovar, 1997, p. 90-107, onde a
                matéria é citada e comenta amplamente.
              Cf. Pedro Bohomoletz de Abreu
                Dallari. "Normas internacionais…", cit., p.
                29.
              Cf. Luis Ivani de Amorim Araújo.
                Op. cit., p. 44-45.
              José Francisco Rezek. Op. cit.,
                p. 05.
              Cf. Acórdão n.º 662-2, do
                processo de Extradição julgado pelo Tribunal Pleno do STF, em
                decisão majoritária, aos 28.11.96 (DJ, 30.05.97, p.
                23.176), rel. Min. Celso de Mello.
              Art. 7.º, 7: "Ninguém
                deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os
                mandados de autoridade judiciária competente expedidos em
                virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
              Cf. José Francisco Rezek. Op.
                cit., p. 103.
              Idem, p. 103/104.
              Papiniano (Digesto, liv.
                50, tít. 17, frag. 80). Apud. Carlos Maximiliano. Op.
                cit., pág. 135.
              Simpósio sobre imunidades
                tributárias: conferência inaugural.
                In Ives Gandra da Silva Martins, coord., conferencista
                inaugural José Carlos Moreira Alves. São Paulo: Editora
                Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998
                – (Pesquisas tributárias. Nova série, n.º 4), pág. 22.
              Idem Ibidem.
              Franco Modugno. I "nuovi
                diritti" nella giurisprudenza costituzionale. Torino:
                G. Giappichelli Editore, pág. 87.
              Idem Ibidem, pág. 88.
              Direitos humanos e o direito
                constitucional internacional,
                3.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, pág. 82.
              Contra: vide Paulo de Tarso
                Neri (coordenador): Prisão de depositário infiel –
                constitucionalidade, parecer elaborado pelo Grupo de
                Trabalho criado pela Portaria GPF (Gabinete da Procuradoria
                Fiscal) n.º 28/98. Este parecer elaborado pelos ilustres
                Procuradores do Estado Paulo de Tarso Neri, Alexandre Cassettari,
                Altieri Pinto Rios Júnior e Frederico Bendzius, ao que nos
                parece, além de fazer uma interpretação equivocada do art. 5.º,
                § 2.º da CF em cotejo com os arts. 49, I, 84, VIII, 59 e 60,
                §§ 2.º e 4.º, esqueceu-se de que mesma Magna Carta dispõe
                em seu art. 4.º, inc, II, que a República Federativa do Brasil
                rege-se, nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo
                princípio da prevalência dos direitos humanos, o que
                autoriza a incorporação do produto normativo convencional mais
                benéfico, pela válvula aberta do art. 5.º, § 2.º.
              Vide,
                a propósito, a lição de J. A. Lindgren Alves: "Com a
                adesão aos dois Pactos Internacionais da ONU, assim como ao
                Pacto de São José no âmbito da OEA, em 1992, e havendo
                anteriormente ratificado todos os instrumentos jurídicos
                internacionais significativos sobre a matéria, o Brasil já
                cumpriu praticamente todas as formalidades externas necessárias
                a sua integração ao sistema internacional de proteção aos
                direitos humanos. Internamente, por outro lado, as garantias aos
                amplos direitos entronizados na Constituição de 1988, não
                passíveis de emendas e, ainda, extensivas a outros decorrentes
                de tratados de que o país seja parte, asseguram a disposição
                de Estado democrático brasileiro de conformar-se plenamente às
                obrigações internacionais por ele contraídas." (Os
                direitos humanos como tema global. São Paulo: Editora
                Perspectiva e Fundação Alexandre de Gusmão, 1994, p. 108).
              Op. cit.,
                pág. 94.
              A respeito, é de se ressaltar a
                lição Juan Antonio Travieso, citado por Flávia Piovesan, in
                verbis: "Los tratados modernos sobre derechos humanos
                en general, y, en particular la Convención Americana no son
                tratados multilaterales del tipo tradicional concluidos en función
                de un intercambio reciproco de derechos para el beneficio mutuo
                de los Estados contratantes. Su objeto y fin son la protección
                de los derechos fundamentales de los seres humanos
                independientemente de su nacionalidad, tanto frente a su propio
                Estado como frente a los otros Estados contratantes. Al aprobar
                estos tratados sobre derechos humanos, los Estados se someten a
                un orden legal dentro del cual ellos, por el bién común,
                asumen varias obligaciones, no en relación con otros Estados,
                sino hacia los individuos bajo su jurisdicción. Por tanto, la
                Convención no sólo vincula a los Estados partes, sino que
                otorga garantias a las personas. Por ese motivo,
                justificadamente, no puede interpretarse como cualquier otro
                tratado." (Derechos humanos y derecho internacional.
                Buenos Aires: Editorial Heliasta, 1990, p. 90).
              Direito constitucional,
                pág. 68.
              Cf. Roberto Augusto
                Castellanos Pfeiffer e Anna Carla Agazzi. Integração,
                eficácia e aplicabilidade do direito internacional dos direitos
                humanos no direito brasileiro — interpretação do artigo 5º,
                §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Grupo de
                Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de
                São Paulo.
              Antônio Augusto Cançado
                Trindade. Direito internacional e direito interno: sua
                interpretação na proteção dos direitos humanos, in Instrumentos
                internacionais de proteção dos direitos humanos, coletânea
                cuja qual o autor prefacia. São Paulo (Estado). Procuradoria
                Geral. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. São Paulo: Centro
                de Estudos da Procuradoria Geral do Estado. 1996, pág. 34.
              Celso Ribeiro Bastos – Ives
                Gandra Martins. Comentários à Constituição do Brasil:
                promulgada em 5 de outubro de 1988, 2.º vol. São Paulo:
                Saraiva, 1989, pág. 396.
              Cf. ainda A. A. Cançado Trindade.
                A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos
                jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva,
                1991, págs. 630-635; e também A. A. Cançado Trindade, Tratado
                de direito internacional dos direitos humanos, 1.ª ed.,
                vol. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, págs.
                407-408.
              Constituição e relações
                exteriores, São Paulo:
                Saraiva, 1994, pág. 162.
              Curso de direito constitucional
                positivo, cit., pág.
                106.
              Direito constitucional,
                pág. 498 e ss.
              Cf. o louvável voto do Juiz Antônio
                Carlos Malheiros, do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São
                Paulo, na Apelação n.º 613.053-8.
              Cf. Roberto Augusto
                Castellanos Pfeiffer e Anna Carla Agazzi. Integração...,
                cit.
              Direito internacional e direito
                interno: sua interpretação na proteção dos direitos humanos,
                in Instrumentos internacionais de proteção dos direitos
                humanos. Op. cit., pág. 43.
              Idem Ibidem, págs. 44-45.
              Apud. Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior,
                em voto no Habeas Corpus n.º 493.158-0/5 (voto n.º 905).
              Entrevista publicada na revista Justiça
                e Democracia, 1/7, jan/jun-96.
              Tradução: "(…) por sua
                natureza, os direitos do homem abolem a distinção tradicional
                entre a ordem interna e a ordem internacional. Eles são
                criadores de uma permeabilidade jurídica nova. Trata-se,
                portanto, de não os considerar, nem sob o ângulo da soberania
                absoluta, nem sob o da ingerência política. Mas, pelo contrário,
                é preciso compreender que os direitos humanos implicam a
                colaboração e a coordenação dos Estados e das organizações
                internacionais" [tradução nossa].
              Op. cit.,
                pág. 83.
              O Habeas Data brasileiro e
                sua lei regulamentadora. Revista de Informação Legislativa.
                Brasília, ano 35, n.º 138, abr./jun. 1998, pág. 90.
              Cf. Alexandre de Moraes. Direitos
                humanos fundamentais, 2.ª ed., vol. 3. São Paulo: Atlas,
                1998, pág. 46.
              Direito constitucional,
                6.ª ed. Coimbra: Almedina, 1993, pág. 643.
              Idem Ibidem.
              Alexandre de Moraes. Direitos
                humanos fundamentais, cit., págs. 46/47.
              No original: "Il problema di
                fondo relativo ai diritti dell’uomo è oggi non tanto quello
                di giustificarli, quanto quello di proteggerli. È
                um problema non filosofico ma politico." (Sul fondamento
                dei diritti dell’uomo).
              O Habeas Data brasileiro e
                sua lei regulamentadora, cit., pág. 90. 
 BIBLIOGRAFIA Barbosa Moreira,
            José Carlos. O Habeas Data brasileiro e sua lei
            regulamentadora. Revista de Informação Legislativa. Brasília,
            ano 35, n.º 138, abr./jun. 1998. Bastos, Celso Ribeiro
            & Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do
            Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, 2.º vol. São
            Paulo: Saraiva, 1989. Bobbio, Norberto. A
            era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
            Campus, 1992. Canotilho, J. J.
            Gomes. Direito constitucional, 6.ª ed. Coimbra: Livraria
            Almedina, 1993. Claude, Richard Pierr,
            Weston, Burns H (Editors). Human rights in the world community:
            issues and action. Philadelphia: University of Pennsylvania
            Press, 1989. Diniz, Maria Helena. Código
            Civil anotado, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. Gordillo, Agustin. Derechos
            humanos: doctrina, casos y materiales - parte general. Buenos
            Aires: Fundación de Derecho Administrativo, 1990. Henkin, Louis, Pugh,
            Richard, Schachter, Oscar, Smit, Hans. International law: cases
            and materials. 3. ed. Minnesota: West Publishing, 1993. Lindgren Alves, José
            Augusto. Os direitos humanos como tema global. São Paulo:
            Editora Perspectiva e Fundação Alexandre de Gusmão, 1994. Maximiliano, Carlos. Hermenêutica
            e aplicação do direito, 16.ª ed. Rio: Forense, 1997. Meron, Theodor
            (Editor). Human rights in international law: legal and policy
            issues. Oxford: Clarendon Press, 1984. Modugno, Franco. I
            "nuovi diritti" nella giurisprudenza costituzionale.
            Torino: G. Giappichelli Editore. Moraes, Alexandre de.
            Direito constitucional, 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. ________ . Direitos
            humanos fundamentais, 2.ª ed., vol. 3. São Paulo: Atlas, 1998. Moreira Alves, José
            Carlos. Da alienação fiduciária em garantia, 3.ª ed.,
            Rio: Forense, 1987. ________ . Simpósio
            sobre imunidades tributárias: conferência inaugural. In
            Martins, Ives Gandra da Silva, coord., conferencista inaugural José
            Carlos Moreira Alves. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais:
            Centro de Extensão Universitária, 1998 – (Pesquisas tributárias.
            Nova série, n.º 4). Pereira, Caio Mário
            da Silva. Instituições de direito civil, 13.ª ed., vol.
            IV. Rio: Forense, 1998. Pfeiffer, Roberto
            Augusto Castellanos & Agazzi, Anna Carla. Integração, eficácia
            e aplicabilidade do direito internacional dos direitos humanos no
            direito brasileiro — interpretação do artigo 5º, §§ 1º e 2º
            da Constituição Federal de 1988. Grupo de Trabalho de Direitos
            Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Piovesan, Flávia. Direitos
            humanos e o direito constitucional internacional, 3.ª ed. São
            Paulo: Max Limonad, 1997. Pontes de Miranda,
            Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil.
            2.ª ed. Rio: Forense, 1958. ________ . Comentários
            à Constituição de 1967. São Paulo: Editora Revista dos
            Tribunais. ________ . Tratado
            de direito privado, Tomo LII, 3.ª ed., 2.ª reimpressão. São
            Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984. Rezek, José
            Francisco. Direito internacional público: curso elementar,
            6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. São Paulo (Estado).
            Procuradoria Geral do Estado. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos.
            Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.
            São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996. ________ .
            Procuradoria Geral do Estado. Boletim do Centro de Estudos. São
            Paulo 22(2):101-130, mar./abr. 1998. Silva, José Afonso
            da. Curso de direito constitucional positivo, 13.ª ed. São
            Paulo: Malheiros Editores, 1997. ________ . Aplicabilidade
            das normas constitucionais, 3ª ed. São Paulo: Malheiros
            Editores, 1998. Souza, Gelson Amaro
            de. Processo e jurisprudência no estudo do direito. Rio:
            Forense, 1989. Steiner, Henry J.,
            Alston, Philip. Human rights in context: law, politics, morals.
            Oxford/New York: Oxford University Press, 1996. Temer, Michel. Elementos
            de direito constitucional, 9.ª ed. São Paulo: Malheiros
            Editores, 1992. Theodoro Júnior,
            Humberto. Curso de direito processual civil, Vol. III, 15.ª
            ed. Rio: Forense, 1997. Travieso, Juan
            Antonio. Derechos humanos y derecho internacional. Buenos
            Aires: Heliasta, 1990. Trindade, Antônio
            Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos
            humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São
            Paulo: Saraiva, 1991. ________ . A interação
            entre o direito internacional e do direito interno na proteção dos
            direitos humanos. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília,
            v. 46, n. 182, jul./dez. 1993. ________ . Direito
            internacional e direito interno: sua interpretação na proteção
            dos direitos humanos. In Instrumentos internacionais de proteção
            dos direitos humanos, obra cuja qual o autor prefacia. São
            Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996. ________ . Tratado
            de direito internacional dos direitos humanos, 1.ª ed., vol. I.
            Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. Vanossi, Jorge
            Reinaldo. La constitución nacional y los derechos humanos.
            3. ed. Buenos Aires: Eudeba, 1988. Wald, Arnoldo.
            Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos, 6.ª
            ed., revista, ampliada e atualizada com a colaboração de Semy
            Glanz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983.   Matéria
            publicada na Revista de Informação Legislativa do Senado
            Federal (Brasília, n. 147).   |