Lei
do Ventre Livre
(28/09/1871) |
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O
projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto
pelo gabinete conservador presidido pelo visconde
do Rio Branco em 27 de maio de 1871. Por vários
meses, os deputados dos partidos Conservador
e Liberal discutiram a proposta. Em 28 de
setembro de 1871 a lei nº 2040 após ter sido
aprovada pela Câmara, foi também aprovado
pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes
controvérsias no Parlamento, a lei representou,
na prática, um passo tímido na direção do
fim da escravatura. |
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"Declara
de condição livre os filhos de mulher escrava
que nascerem desde a data desta lei, libertos
os escravos da Nação e outros, e providencia
sobre a criação e tratamento daqueles filhos
menores e sobre a libertação anual de escravos. |
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A
princesa imperial regente, em nome de Sua
Majestade o imperador o senhor d. Pedro II,
faz saber a todos os súditos do Império que
a Assembléia Geral decretou e ela sancionou
a lei seguinte: |
Art.
1o: Os filhos da mulher
escrava que nascerem no Império desde a data
desta lei, serão considerados de condição
livre. |
§1o:
Os ditos filhos menores ficarão em poder
e sob a autoridade dos senhores de suas
mães, os quais terão obrigação de criá-los
e tratá-los até a idade de oito anos completos.
Chegando o filho da escrava a esta idade,
o senhor da mãe terá a opção, ou de receber
do Estado a indenização de 600$000, ou de
utilizar-se dos serviços do menor até a
idade de 21 anos completos. No primeiro
caso o governo receberá o menor, e lhe dará
destino, em conformidade da presente lei.
A indenização pecuniária acima fixada será
paga em títulos de renda com o juro anual
de 6%, os quais se considerarão extintos
no fim de trinta anos. A declaração do senhor
deverá ser feita dentro de trinta dias,
a contar daquele em que o menor chegar à
idade de oito anos e, se a não fizer então,
ficará entendido que opta pelo arbítrio
de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
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§2o:
Qualquer desses menores poderá remir-se do
ônus de servir, mediante prévia indenização
pecuniária, que por si ou por outrem ofereça
ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação
dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher,
se não houver acordo sobre o quantum da mesma
indenização. |
§3o:
Cabe também aos senhores criar e tratar os
filhos que as filhas de suas escravas possam
ter quando aquelas estiverem prestando serviço.
Tal obrigação, porém, cessará logo que findar
a prestação dos serviços das mães. Se estas
falecerem dentro daquele prazo, seus filhos
poderão ser postos à disposição do governo. |
§4o:
Se a mulher escrava obtiver liberdade, os
filhos menores de oito anos que estejam em
poder do senhor dela, por virtude do §1o,
lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los
e o senhor anuir a ficar com eles. |
§5o:
No caso de alienação da mulher escrava, seus
filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão,
ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado
nos direitos e obrigações do antecessor. |
§6o:
Cessa a prestação dos serviços dos filhos
das escravas antes do prazo marcado no §1o,
se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se
que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes
castigos excessivos. |
§7o:
O direito conferido aos senhores no §1o
transfere-se nos casos de sucessão necessária,
devendo o filho da escrava prestar serviços
à pessoa a quem nas partilhas pertencer a
mesma escrava. |
Art. 2o:
O governo poderá entregar a associações por
ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos
desde a data desta lei, que sejam cedidos
ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados
do poder destes em virtude do Art. 1o,
§6o. |
§1o Aditas associações terão
direito aos serviços gratuitos dos menores
até a idade de 21 anos completos e poderão
alugar esses serviços, mas serão obrigadas: |
1o:
A criar e tratar os mesmos menores. |
2o:
A constituir para cada um deles um pecúlio,
consistente na quota que para este fim for
reservada nos respectivos estatutos. |
3o:
A procurar-lhes, findo o tempo de serviço,
apropriada colocação. |
§2o:
As associações de que trata o parágrafo antecedente
serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos,
quanto aos menores. |
§3o:
A disposição deste artigo é aplicável às casas
de expostos e às pessoas a quem os juízes
de órfãos encarregarem a educação dos ditos
menores, na falta de associações ou estabelecimentos
criados para tal fim. |
§4o:
Fica salvo ao governo o direito de mandar
recolher os referidos menores aos estabelecimentos
públicos, transferindo-se neste caso para
o Estado as obrigações que o §1o
impõe às associações autorizadas. |
Art. 3o:
Serão anualmente libertados em cada província
do Império tantos escravos quantos corresponderem
à quota anualmente disponível do fundo destinado
para a emancipação. |
§1o:
O fundo da emancipação compõe-se: |
1º: Da taxa de escravos. |
2º: Dos impostos gerais sobre transmissão
de propriedade dos escravos. |
3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas
de impostos, e da décima parte das que forem
concedidas d’ora em diante para correrem na
capital do Império. |
4º: Das multas impostas em virtude desta lei. |
5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento
geral e nos provinciais e municipais. |
6º: De subscrições, doações e legados com
esse destino. |
§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais
e municipais, assim como as subscrições, doações
e legados com destino local, serão aplicadas
à emancipação nas províncias, comarcas, municípios
e freguesias designadas. |
Art.
4º: É permitido ao escravo a formação de um
pecúlio com o que lhe provier de doações,
legados e heranças, e com o que, por consentimento
do senhor, obtiver do seu trabalho e economias.
O governo providenciará nos regulamentos sobre
a colocação e segurança do mesmo pecúlio. |
§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio
pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver,
e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros,
na forma de lei civil. Na falta de herdeiros,
o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação
de que trata o art. 3º. |
§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio,
obtiver meios para indenização de seu valor,
tem direito à alforria. Se a indenização não
for fixada por acordo, o será por arbitramento.
Nas vendas judiciais ou nos inventários o
preço da alforria será o da avaliação. |
§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em
favor da sua liberdade, contratar com terceiro
a prestação de futuros serviços por tempo
que não exceda de sete anos, mediante o consentimento
do senhor e aprovação do juiz de órfãos. |
§4º: O escravo que pertencer a condôminos,
e for libertado por um destes, terá direito
à sua alforria, indenizando os outros senhores
da quota do valor que lhes pertencer. Esta
indenização poderá ser paga com serviços prestados
por prazo não maior de sete anos, em conformidade
do parágrafo antecedente. |
§5º: A alforria com a cláusula de serviços
durante certo tempo não ficará anulada pela
falta de implemento da mesma cláusula, mas
o liberto será compelido a cumpri-la por meio
de trabalho nos estabelecimentos públicos
ou por contratos de serviços a particulares. |
§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a
título oneroso, serão isentas de quaisquer
direitos, emolumentos ou despesas. |
§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão
de escravos é proibido, sob pena de nulidade,
separar os cônjuges, e os filhos menores de
doze anos, do pai ou mãe. |
§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros
ou sócios não comportar a reunião de uma família,
e nenhum deles preferir conservá-la sob o
seu domínio, mediante reposição da quinta
parte dos outros interessados, será a mesma
família vendida e o seu produto rateado. |
§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63,
na parte que revoga as alforrias por ingratidão. |
Art.
5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de
órfãos as sociedades de emancipação já organizadas
e que de futuro se organizarem. |
Parágrafo único: As ditas sociedades terão
privilégio sobre os serviços dos escravos
que libertarem, para indenização do preço
da compra. |
Art.
6º: Serão declarados libertos: |
§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes
o governo a ocupação que julgar conveniente. |
§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa. |
§3º: Os escravos das heranças vagas. |
§4º: Os escravos abandonados por seus senhores.
Se estes os abandonarem por inválidos, serão
obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria,
sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos. |
§5º: Em geral os escravos libertados em virtude
desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção
do governo. Eles são obrigados a contratar
seus serviços sob pena de serem constrangidos,
se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos
públicos. Cessará, porém, o constrangimento
do trabalho sempre que o liberto exibir contrato
de serviço. |
Art.
7º: Nas causas em favor da liberdade: |
§1º: O processo será sumário. |
§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as
decisões forem contrárias à liberdade. |
Art.
8º: O governo mandará proceder à matrícula
especial de todos os escravos existentes no
Império, com declaração de nome, sexo, estado,
aptidão para o trabalho e filiação de cada
um, se for conhecida. |
§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se
a matrícula será convencionado com a maior
antecedência possível por meio de editais
repetidos, nos quais será inserida a disposição
do parágrafo seguinte. |
§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão
dos interessados, não forem dados a matrícula,
até um ano depois do encerramento desta, serão
por este fato considerados libertos. |
§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará
o senhor por uma vez somente o emolumento
de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo
marcado, e de mil réis, se exceder o dito
prazo. O provento deste emolumento será destinado
a despesas da matrícula, e o excedente ao
fundo de emergência. |
§4º: Serão também matriculados em livro distinto
os filhos da mulher escrava que por esta lei
ficam livres. Incorrerão os senhores omissos,
por negligência, na multa de cem mil réis
a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes
quantos forem os indivíduos omitidos, e por
fraude, nas penas do artigo 179 do Código
Criminal. |
§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros
especiais para o registro dos nascimentos
e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde
a data desta lei. Cada omissão sujeitará os
párocos a multa de cem mil réis. |
Art.
9º: O governo em seus regulamentos poderá
impor multas até cem mil réis e penas de prisão
simples até um mês. |
Art.
10: Ficam revogadas as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem
o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir e
guardar tão inteiramente como nela se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Comércio e Obras Públicas a façam imprimir,
publicar e correr. |
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte
e oito de setembro de mil oitocentos setenta
e um, quinquagésimo da Independência e do
Império. |
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Princesa
imperial Regente. |
Theodoro
Machado Freire Pereira da Silva. |
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Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial
manda executar o decreto da Assembléia Geral,
que houve por bem sancionar, declarando de
condição livre os filhos de mulher escrava
que nascerem desde a data desta lei, libertos
os escravos da Nação e outros, e providenciando
sobre a criação e tratamento daqueles filhos
menores e sobre a libertação anual de escravos,
como nela se declara. |
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Para
Vossa Alteza Imperial ver. |
O
Conselheiro José Agostinho Moreira Guimarães
a fez. |
Chancelaria-mor
do Império. |
Francisco
de Paula de Negreiros Sayão Lobato. |
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Transitou
em 28 de setembro de 1871. |
André
Augusto de Pádua Fleury. |
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Publicada
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Comércio e Obras Públicas, em 28 de setembro
de 1871. |
José
Agostinho Moreira Guimarães. |
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Bibliografia |
BONAVIDES, Paulo
& VIEIRA, R. A. Amaral. Textos políticos
da história do Brasil. Fortaleza: Imprensa
Universitária da Universidade Federal do Ceará,
s/d, p. 556-562 In: CALDEIRA, Jorge e outros.
CD-ROM Viagem pela História do Brasil.
São Paulo: Companhia das Letras, 1997.
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