O juiz independente no Estado Democrático*

Cláudio Baldino Maciel*

 O juiz independente é condição fundamental de existência do Estado Democrático.

Com efeito, além de dar solução à generalidade dos conflitos individuais e coletivos, através da jurisdição detém o juiz a prerrogativa de controlar a constitucionalidade e a legalidade dos atos dos demais poderes. No Brasil, por exemplo, conhecemos o sistema de controle concentrado da constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, e também o controle concreto, difuso, incidental, outorgado pela Constituição Federal a todos os juízes do País, nos moldes do judicial review inspirado nas célebres palavras do juiz Marshall (Marbury x Madison).

O sistema de freios e contra-pesos ou cheks and balances fica assim, ao menos no plano formal, resguardado e garantido.

Exatamente por isso, porque dentre as suas funções está a de controlar atos dos demais poderes, não pode ficar o Judiciário ao sabor das suas conveniências políticas. Se sofrer tais ingerências, por certo perderá o a independência, restando comprometido em sua própria natureza de Poder de Estado.

A maior parte dos países em desenvolvimento, atualmente, apresenta uma tendência à hipertrofia do Poder Executivo. O exemplo brasileiro, mais uma vez, é invocado. No Brasil, o Poder Executivo tem legislado sobre praticamente todas as matérias, por meio das malsinadas medidas provisórias, que são permanentemente reeditadas sem que o Parlamento em regra sobre elas se manifeste.

Nos países que adotam uma linha de política econômica de abertura dos mercados para o capital internacional, tal hipertrofia do Poder Executivo e a conseqüente debilidade da expressão político-institucional do Poder Judiciário tem sido aplaudida, quando não incentivada pelos interesses dos investidores internacionais.

Por mais este motivo, no Estado Democrático impõe-se sejam conferidas objetivamente ao Poder Judiciário garantias para o exercício de suas prerrogativas com independência de atuação, eis que são, tais prerrogativas, em última análise, garantias do próprio povo, postas sob os ombros dos juízes. Tal não ocorre em regimes com raiz totalitária, onde a Justiça se subordina aos interesses ou objetivos políticos dos governantes. A independência do Judiciário, por outro lado, é a segurança das próprias prerrogativas de função dos exercentes dos demais Poderes, sendo conceitualmente indispensável ao funcionamento das instituições republicanas. E assim o é singelamente porque ao Judiciário cabe a defesa do sistema constitucional e legal. O modelo de tripartição de poderes somente pode funcionar bem se o Poder Judiciário for efetivamente autônomo e independente. Isso é corolário do respeito à ordem constitucional legítima, e se subsume na repulsa ao arbítrio e na proteção das liberdades, o que se qualifica como finalidade última que deve inspirar o Estado Democrático de Direito.

A hipertrofia do Executivo, em muitos de nossos países, tem a tendência de desconsiderar o valor e o significado transcendente da ordem constitucional legítima, muitas vezes sendo colocado o interesse na execução de determinado plano de governo acima da própria intangibilidade do sistema constitucional vigente. Os juízes têm e devem ter na ordem constitucional legitimamente estabelecida, no entanto, o parâmetro inafastável de sua atuação institucional. Consistem os juízes, assim, no instrumento fundamental da cidadania na defesa do Estado Democrático. Por colocar freios na atuação do Executivo, desde que transborde ela das prerrogativas constitucionais do exercício do Poder, passa o Judiciário a ser uma necessária pedra no sapato do governo.

Por isso, têm aumentado as tensões na relação pretendidamente harmoniosa entre os Poderes de Estado. Com tais tensões, contudo, já estão os juízes acostumados, muitas vezes sofrendo virulentas campanhas de mídia quando circunscrevem, com base na Constituição, a área de atuação do Executivo, delimitando-lhe as possibilidades constitucionais e legais. O alargamento paulatino da atividade do Executivo, contudo e ainda assim, é circunstância de existência inegável.

A isso soma-se hoje uma outra questão que deve gerar grave preocupação.

Pois sendo o Judiciário o poder controlador da área de atuação dos demais poderes, sobremodo do Executivo, está a sofrer tentativas de reformas em muitos países. Vêm elas postas coincidentemente no mesmo momento histórico. Tais reformas, no Brasil, nitidamente procuram diminuir a expressão político-institucional do Poder Judiciário e, com isso, transformá-lo em menor obstáculo para o exercício das atividades do Poder Executivo nas suas políticas governamentais.

Por outro lado, tais políticas governamentais em diversos de nossos países, face ao fenômeno conhecido por globalização, têm sido propostas no sentido de criar modelo de desenvolvimento baseado em grande parte no financiamento do capital externo, na transmigração de imensas somas de capital, que na realidade se apresentam com natureza fugidia, escapista, volátil, sem qualquer compromisso de criar raízes sólidas nos países aonde aportam na busca óbvia e exclusiva de obtenção de maiores fatias de lucro, motivo único de sua inversão ocasional e quase sempre de caráter provisório. Não me cabe aqui analisar os acertos ou equívocos de tais propostas de desenvolvimento nacional, a que estão associados processos de privatização do patrimônio público em larga escala, desregulamentação, terceirização mesmo de algumas atividades antes consideradas indelegáveis do Estado, flexibilização das relações trabalhistas e do modo de acesso ao serviço público essencial do Estado, extinção da Justiça do Trabalho, alienação do patrimônio publico, etc. Enfim, diminuição do Estado na exata medida do aumento das instâncias de mercado, propagando-se a idéia de que o mercado será suficiente para gerir e disciplinar, com justiça, a vida em sociedade, o que certamente não é verdadeiro, sobretudo em países como os da América Latina e do Caribe, detentores de índices de ainda grave desigualdade social.

A crise do conceito de soberania ou da concepção de estado nacional frente ao mundo globalizado pode ser, de uma forma ou outra, ao menos compreendida como conseqüência de um fenômeno universal, cujos resultados últimos ainda não conseguimos sequer vislumbrar. O comprometimento da independência do Judiciário, contudo, em qualquer mundo que habitemos e em qualquer época histórica, só pode significar a inexistência de democracia.

Dito isso, cabe avaliar um fato conexo à globalização na forma hoje conhecida. No seio de tal fenômeno está embutida a necessidade de diminuir a área de atuação do Judiciário, negar-lhe grandeza institucional, impedir-lhe de impedir, retirar-lhe eficiência. Em suma: suprimir-lhe a condição de agir com efetividade e autonomia na garantia de direitos e liberdades, já que assim agindo por vezes torna-se ele empecilho à mais rápida e lucrativa circulação de capitais sob a égide da lex mercatoria, como já foi dito.

Tais capitais necessitam de ambiente favorável e, antes de tudo, previsível. A interpretação judicial independente dos postulados constitucionais e legais por vezes constitui estorvo aos interesses dos detentores dos capitais e à globalização econômica.

Tal verdade é observável a partir da análise de fatos que concretamete estão a ocorrer no dia-a-dia de nossos países.

Hoje já podemos, contudo, mais do que interpretar fatos, ter acesso a propostas concretas de agências financeiras mundiais, que, mais do que nunca, demonstram o interesse específico, enfático e crescente no Judiciário dos países, digamos, periféricos, especialmente da América Latina e do Caribe.

Veja-se, por exemplo, o documento do Banco Mundial que tem o título O setor judiciário na América Latina e no Caribe – Elementos para reforma. Trata-se do Documento Técnico nº 319 daquela agência financeira internacional.

Tal documento, cuja primeira edição já data de meados de 1996, produzido nos Estados Unidos, com suporte técnico de Malcolm D. Rowat e Sri-Ram Aiyer, e com pesquisa de Manning Cabrol e Bryant Garth, prevê claramente a necessidade de reformas de fundo nos Poderes Judiciários da América Latina e do Caribe. Propõe, então, um projeto de reforma global, com adaptações às condições específicas de cada país, mas com o mesmo princípio e a mesma lógica: quebrar a natureza monopolística do Judiciário, melhor garantir o direito de propriedade e propiciar o desenvolvimento econômico e do setor privado, fragilizando a expressão institucional do Poder Judiciário e tornando-o menos operante nas garantias de direitos e liberdades, desde que estejam em jogo as necessidades do capital, sobretudo do capital internacional.

O desenvolvimento econômico é, por certo, finalidade a ser obtida pelos governos. Mas não é, decididamente, tarefa do Judiciário. O Judiciário não produz e não deve produzir desenvolvimento econômico. O Judiciário produz e deve produzir justiça.

Nenhum dos pontos contidos no conjunto de propostas apresentadas pelo Banco Mundial toca verdadeiramente as causas do mau funcionamento da Justiça em nossos países, entre as quais estão, reconhecidamente, a hipertrofia legislativa, a violação reiterada, pelo Poder Público, de normas legais e da própria Constituição, para não falar, no caso brasileiro, da dolosa e reiterada interposição, pela administração pública, de recursos judiciais em milhares de casos que sabe de antemão que será malsucedida.

Diz o referido documento, que propõe reformas no Judiciário de nossos países, em uma de suas passagens:

“Na verdade, muitos países da América Latina e do Caribe já iniciaram a reforma do Judiciário, aumentando a demanda de assistência e assessoria ao Banco Mundial. Todavia, os elementos da reforma do Judiciário e algumas prioridades preliminares precisam ser formuladas.”

Quem as está a formular? Os povos latino-americanos e caribenhos? Seus juízes, seus operadores do direito? Não. Quem está formulando tais propostas é o Banco Mundial.

No caso da reforma do Poder Judiciário no Brasil, coincidentemente as linhas mestras dos projetos apresentados no Parlamento Nacional, com o beneplácito do governo federal, são em tudo similares às propostas do Banco Mundial, bastando-se, para chegar a tal conclusão, a mera leitura do documento ora analisado e a dos  projetos reformadores.

Não somente o novo perfil genérico ou, digamos, ideológico do Poder que emergirá da reforma pretendida é a cara da proposta do Banco Mundial. Os mais importantes institutos propostos na reforma constitucional brasileira são previstos, de forma específica ou genérica, no documento da agência financeira referida: súmulas com efeito vinculante, medidas avocatórias, incidente per saltum de inconstitucionalidade, controle externo, escola oficial de magistratura com staff centralizado, juizados arbitrais, concentração de poder nas cúpulas do Judiciário e subtração de autonomia dos juízes em geral. Enfim, um Poder Judiciário verticalizado, com acentuação da disciplina interna e afrouxamento da possibilidade de disciplinamento difuso de condutas, sobretudo no que pertine ao controle da legalidade e da constitucionalidade de leis e atos administrativos dos demais Poderes, estas elaboradas crescentemente no sentido de favorecer as políticas econômicas internacionais.

O Banco Mundial afirma ter iniciado este processo com o desenvolvimento de “diversas iniciativas na América Latina e no Caribe, proporcionando as diretrizes sobre a reforma do Judiciário”. Diz o documento em referência:

“Iniciou com um pequeno componente tecnológico-jurídico em um empréstimo para reforma do setor social argentino no ano de 1989. Posteriormente, em 1994, na Venezuela, foi concedido um empréstimo de infra-estrutura para o Judiciário. Ao mesmo tempo, o Banco Mundial passou a desenvolver uma abordagem de segunda geração sobre a reforma do Judiciário.”

E prossegue:

“Em 1995 um projeto de reforma do Judiciário foi aprovado para a Bolívia, onde vários estudos foram completados, o que influenciou os componentes que foram incluídos.”

E, mais adiante, afirma:

“Estes documentos foram completados no Equador e Peru, onde os projetos estão em fase de preparação.”

O mesmo documento admite que as reformas serão “alterações sistêmicas, de longo termo, ao invés de reformas superficiais passíveis de serem revertidas”. Este, assim, é o interesse do Banco Mundial: a mudança estrutural de nossos Judiciários, profunda o suficiente para não poder ser revertida. Isto porque, ainda segundo a visão do Banco, a economia de mercado “demanda um sistema jurídico eficaz para governos e setor privado, visando a solver os conflitos e organizar as relações sociais. Ao passo que os mercados se tornam mais abertos e abrangentes e as transações mais complexas, as instituições jurídicas formais e imparciais são de fundamental importância”. E, digo eu, mais importantes e eficazes serão, aos olhos da dita agência econômica, se forem mais previsíveis na incapacidade que tenham de impor limites, ainda que constitucionais, à circulação anárquica de capitais na busca única do lucro em nossos respectivos países. Enfim, é a pretensão da existência de um Judiciário homogêneo em tais países, com perfil desenhado pelos interesses dos investidores internacionais. Se será assim, o futuro dirá. O modelo pretendido, contudo, indisfarçavelmente é este, a julgar pela indiscreta proposta da citada agência financeira global.

Não é por outro motivo que no mesmo documento é admitido que:

“O Banco Mundial não está autorizado a desenvolver trabalhos na área da jurisdição penal, já que a intervenção nessa área não é considerada como forma produtiva em alcançar os seus objetivos, isto é, gerar o desenvolvimento econômico.” (pág. 13)

Evidentemente, a área penal, talvez a de que mais careçam os nossos sistemas de melhorias, inclusive no setor penitenciário, não está na área de interesses das referidas agências financeiras. Não faz parte, tal área, dos projetos de reforma do Judiciário porque não diz respeito, ao menos diretamente, com o interesse dos investidores internacionais. Em outra palavras: não diz respeito ao alargamento de mercados periféricos, à pródiga remuneração aos investimentos feitos, à aquisição de grandes empresas privatizadas com critérios só favoráveis aos adquirentes e a outras circunstâncias derivadas do que o Banco chama de “desenvolvimento do setor privado”.

Na pág. 14 do documento está a assertiva:

“O crescimento da integração econômica entre países e regiões demanda um Judiciário com padrões internacionais.”

Quais os “padrões internacionais” o Banco Mundial não cita.

E, por incrível que pareça, a ousadia (para dizer o menos) de tal agência financeira, na defesa única do lucro dos capitais que detém ou dos quais é associada, não se esgota nisso. Propõe o Banco, ainda, para atingir os seus objetivos, o treinamento de magistrados, sugere a criação de escolas de magistratura com staff jurídico central (pág. 74), e aconselha:

“No início, pode ser interessante assegurar a curto prazo benefícios para juízes e outros atores políticos, para compensar perdas a longo prazo, combinando novamente com novos ganhos em fases posteriores.” (pág. 79).

Por fim, para coroar tal indevida intromissão nos Poderes Judiciários de nossos países, ou, em outras palavras, para finalizar a intromissão de uma agência financeira internacional no núcleo do poder político de nossos países, sugere:

“Similarmente, espaços efetivos e gratuitos na mídia são necessários para construir uma base de apoio e gerar pressão pública pelas reformas.” (pág. 79).

Em outras palavras, inclusive uma campanha de mídia é proposta para, como é claramente admitido, pressionar as pessoas comuns e os parlamentares, por certo, a promover a reforma judicial de interesse de tais agências financeiras. Tal campanha de mídia, no Brasil ao menos, já iniciou. E seu início também coincide com a data de edição da proposta do Bird, ora analisada.

Tais espaços gratuitos na mídia vêm sendo utilizados no Brasil em uma verdadeira campanha de desprestígio do Poder Judiciário, concomitante com a proposta de reforma do Poder, na linha proposta pelo Banco Mundial, eis que presentes no projeto de reforma todos ou quase todos os institutos referidos no documento em tela.

Não seria de duvidar que, em alguns casos, na obtenção de recursos internacionais por alguns governos, sejam oferecidas, dentre outras garantias, a realização de reforma do Judiciário nos termos pretendidos pela comunidade econômica internacional, em condições como as propostas pelo Banco Mundial. Em outras palavras, a garantia de que os investidores, para a lucratividade máxima, encontrem menor embaraço legal e judicial para alcançar seus objetivos.

Aí está, com efeito, um processo em pleno desenvolvimento, tendente a suprimir ou, pelo menos, a esmaecer, tanto quanto for possível, a independência dos juízes na América Latina e no Caribe, que só se constitui em independência porque está fundada na possibilidade de dizer-se o direito com base unicamente no sistema legal e na consciência dos julgadores. Não, por certo, nos interesses parcializados de um setor da sociedade internacional que, preocupado com a maior possibilidade de lucro em uma sociedade crescentemente globalizada (do ponto de vista econômico), por certo não tem qualquer compromisso com a melhoria das condições de vida e, para tanto, com a equânime distribuição de justiça para os nossos povos. Isto porque a globalização não visa a distribuir mais dignidade, mais direitos, mais justiça. Consiste ela em fenômeno puramente econômico. As suas regras derivam da busca do lucro. Não existe outro interesse preponderante em tal processo.

O jornal Tribuna da Imprensa noticiou, no Brasil, em 6 de agosto de 1998: “O vice-presidente do Banco Mundial para a América Latina e o Caribe, Shahid Javed Burki recomendou, ontem, ao governo brasileiro que faça a reforma do Judiciário e o fortalecimento das instituições responsáveis pela regulação dos mercados trasferidos ao setor privado, depois da privatização.”

Muito antes disso, o sociólogo português Boaventura de Souza Santos, em artigo publicado na imprensa brasileira, após identificar o crescente interesse das agências econômicas internacionais pelos sistemas judiciários de diversos países, financiando, com vultosas quantias, reformas de tais sistemas,  afirmava que tal fenômeno “é impulsionado por uma pressão globalizante muito intensa que, embora no melhor dos casos se procure articular com as aspirações populares e exigências políticas nacionais, o faz apenas para atingir os seus objetivos globais. E esses objetivos globais são muito simplesmente a criação de um sistema jurídico e judicial adequado à nova economia mundial de raiz neoliberal, um quadro legal e judicial que favoreça o comércio, o investimento e o sistema financeiro. Não se trata, pois, de fortalecer a democracia, mas sim de fortalecer o mercado”.

Para concluir estas considerações, propomos que se detenha a União Internacional de Magistrados (UIM), através do Grupo Ibero-americano, a desenvolver estudos sobre o presente tema, denunciando aquilo que possa ser entendido como a tentativa de reforma dos Judiciários nos países da América Latina e do Caribe ditada por interesses estranhos aos que deveriam presidir a reforma judicial, isto é, a busca de uma melhor, mais célere e mais confiável distribuição de justiça para todos, ideal só alcançável através de um Judiciário independente, inegociável, e só assim capaz de atender aos anseios de efetividade de direitos e garantias de nossos povos, de concretização da justiça e de sustentação dos ideais democráticos.

 

*Palestra apresentada na Reunião do Grupo Ibero-americano da União Internacional de Magistrados, em 25 de fevereiro de 2000, na Costa Rica.

 

Cláudio Baldino Maciel é juiz do Rio Grande do Sul e vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), onde coordena a Comissão de Estudos Constitucionais e Reforma do Judiciário.

 

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