Protocolo de
Brasília
PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
(MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/1991)
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados-Partes";
Em cumprimento ao disposto no
Artigo 3 e no Anexo III do Tratado de Assunção, firmado em 26 de
março de 1991, em virtude do qual os Estados-Partes se
comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias
que vigorará durante o período de transição;
RECONHECENDO
a importância de dispor de um
instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado
Tratado e das disposições que dele derivem;
CONVENCIDOS
de que o Sistema de Solução de
Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá para o
fortalecimento das relações entre as Partes com base na justiça
e na eqüidade;
CONVIERAM no seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
As controvérsias que surgirem
entre os Estados-Partes sobre a interpretação, a aplicação ou
o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de
Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como
das decisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do
Grupo Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de
solução estabelecidos no presente Protocolo.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 2
Os Estados-Partes numa
controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante
negociações diretas.
Artigo 3
1. Os Estados-Partes numa
controvérsia informarão o Grupo Mercado Comum, por intermédio
da Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem
durante as negociações e os resultados das mesmas.
2. As negociações diretas não
poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze
(15) dias, a partir da data em que um dos Estados-Partes levantar
a controvérsia.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO
COMUM
Artigo 4
1. Se mediante negociações
diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for
solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estado partes na
controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo
Mercado Comum.
2. O Grupo Mercado Comum avaliará
a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para
que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando
considere necessário, o assessoramento de especialistas
selecionados da lista referida no Artigo 30 do presente Protocolo.
3. As despesas relativas a esse
assessoramento serão custeadas em montantes iguais pelos
Estados-Partes na controvérsia ou na proporção que o Grupo
Mercado Comum determinar.
Artigo 5
Ao término deste procedimento o
Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados-Partes
na controvérsia, visando à solução do diferendo.
Artigo 6
O procedimento descrito no presente
capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta
(30) dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia
à consideração do Grupo Mercado Comum.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 7
1. Quando não tiver sido possível
solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos
procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos
Estados-Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria
Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral
que se estabelece no presente Protocolo.
2. A Secretaria Administrativa
levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outro ou dos
outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado
Comum e se encarregará da tramitação do procedimento.
Artigo 8
Os Estados-Partes declaram que
reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de
acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada
caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias
a que se refere o presente Protocolo.
Artigo 9
1. O procedimento arbitral
tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três (3) árbitros
pertencentes à lista referida no Artigo 10.
2. Os árbitros serão designados
da seguinte maneira:
i) cada Estado-Parte na
controvérsia designará um (1) árbitro. O terceiro árbitro, que
não poderá ser nacional dos Estados-Partes na controvérsia,
será designado de comum acordo por eles e presidirá o Tribunal
Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no período de quinze
(15) dias, a partir da data em que a Secretaria Administrativa
tiver comunicado aos demais Estados-Partes na controvérsia a
intenção de um deles de recorrer à arbitragem;
ii) cada Estado-Parte na
controvérsia nomeará, ainda, um árbitro suplente, que reúna os
mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de
incapacidade ou excusa deste para formar o Tribunal Arbitral, seja
no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.
Artigo 10
Cada Estado-Parte designará dez
(10) árbitros que integrarão uma lista que ficará registrada na
Secretaria Administrativa. A lista, bem como suas sucessivas
modificações, será comum aos Estados-Partes.
Artigo 11
Se um dos Estados-Partes na
controvérsia não tiver nomeado seu árbitro no período indicado
no Artigo 9, este será designado pela Secretaria Administrativa
dentre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na
lista respectiva.
Artigo 12
1. Se não houver acordo entre os
Estados-Partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro
no prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria Administrativa, a
pedido de qualquer deles, procederá a sua designação por
sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros elaborada pelo
Grupo Mercado Comum.
2. A referida lista, que também
ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integrada
em partes iguais por nacionais dos Estados-Partes e por nacionais
de terceiros países.
Artigo 13
Os árbitros que integrem as listas
a que fazem referência os artigos 10 e 12 deverão ser juristas
de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de
controvérsia.
Artigo 14
Se dois ou mais Estados-Partes
sustentarem a mesma posição na controvérsia, unificarão sua
representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro
de comum acordo no prazo estabelecido no Artigo 9.2.i.
Artigo 15
O Tribunal Arbitral fixará em cada
caso sua sede em algum dos Estados-Partes e adotará suas
próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada
uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser
escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e também
assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 16
Os Estados-Partes na controvérsia
informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas
anteriormente ao procedimento arbitral e farão uma breve
exposição dos fundamentos de fato ou de direito de suas
respectivas posições.
Artigo 17
Os Estados-Partes na controvérsia
designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral e
poderão ainda designar assessores para a defesa de seus direitos.
Artigo 18
1. O Tribunal Arbitral poderá, por
solicitação da parte interessada e na medida em que existam
presunções fundadas de que a manutenção da situação venha a
ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes, ditar as
medidas provisionais que considere apropriadas, segundo as
circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal
estabelecer, para prevenir tais danos.
2. As partes na controvérsia
cumprirão, imediatamente ou no prazo que o Tribunal Arbitral
determinar, qualquer medida provisional, até que se dite o laudo
a que se refere o artigo 20.
Artigo 19
1. O Tribunal Arbitral decidirá a
controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção,
nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do
Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado
Comum, bem como nos princípios e disposições de direito
internacional aplicáveis na matéria.
2. A presente disposição não
restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma
controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim o convierem.
Artigo 20
1. O Tribunal Arbitral se
pronunciará por escrito num prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis por um prazo máximo de trinta (30) dias, a partir
da designação de seu Presidente.
2. O laudo do Tribunal Arbitral
será adotado por maioria, fundamentado e firmado pelo Presidente
e pelos demais árbitros. Os membros do Tribunal Arbitral não
poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a
votação confidencial.
Artigo 21
1. Os laudos do Tribunal Arbitral
são inapeláveis, obrigatórios para os Estados-Partes na
controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação
e terão relativamente a eles força de coisa julgada.
2. Os laudos deverão ser cumpridos
em um prazo de quinze (15) dias, a menos que o Tribunal Arbitral
fixe outro prazo.
Artigo 22
1. Qualquer dos Estados-Partes na
controvérsia poderá, dentro de quinze (15) da notificação do
laudo, solicitar um esclarecimento do mesmo ou uma interpretação
sobre a forma com que deverá cumprir-se.
2. O Tribunal Arbitral disto se
desincumbirá nos quinze (15) dias subsequentes.
3. Se o Tribunal Arbitral
considerar que as circunstâncias o exigirem, poderá suspender o
cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação
apresentada.
Artigo 23.
Se um Estado-Parte não cumprir o
laudo do Tribunal Arbitral, no prazo de (30) dias, os outros
Estados-Partes na controvérsia poderão adotar medidas
compensatórias temporárias tais como a suspensão de concessões
ou outras equivalentes, visando a obter seu cumprimento.
????t?? ?I??º????????p>font face="Arial" size="2">Artigo 24
1. Cada Estado-Parte na
controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do
árbitro por ele nomeado.
2. O Presidente do Tribunal
Arbitral receberá uma compensação pecuniária, a qual,
juntamente com as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão
custeadas em montantes iguais pelos Estados-Partes na
controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuídos em
proporção distinta.
CAPÍTULO V
RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES
Artigo 25
O procedimento estabelecido no
presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por
particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da
sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados-Partes, de
medidas legais ou administrativas de efeito restritivo,
discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do
Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo,
das Decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do
Grupo Mercado Comum.
Artigo 26
1. Os particulares afetados
formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo
Mercado Comum do Estado-Parte onde tenham sua residência habitual
ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão
fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional
determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça
de um prejuízo.
Artigo 27
A menos que a reclamação se
refira a urna questão que tenha motivado o início de um
procedimento de Solução de Controvérsias consoante os
capítulos II, III e IV deste Protocolo, a Seção Nacional do
Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação conforme o
Artigo 26 do presente capitulo poderá, em consulta com o
particular afetado:
a) Entabular contatos diretos com a
Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Parte a que se
atribui a violação a fim de buscar, mediante consulta, uma
solução imediata à questão levantada; ou
b) Elevar a reclamação sem mais
exame ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 28
Se a questão não tiver sido
resolvida no prazo de quinze (15) dias a partir da comunicação
da reclamação conforme o previsto no Artigo 27 a), a Seção
Nacional que efetuou a comunicação poderá, por solicitação do
particular afetado, elevá-la sem mais exame ao Grupo Mercado
Comum.
Artigo 29
1. Recebida a reclamação, o Grupo
Mercado Comum, na primeira reunião subsequente ao seu
recebimento, avaliará os fundamentos sobre os quais se baseou sua
admissão pela Seção Nacional. Se concluir que não estão
reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, recusará
a reclamação sem mais exame.
2. Se o Grupo Mercado Comum não
rejeitar a reclamação, procederá de imediato à convocação de
um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua
procedência no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a partir
da sua designação.
3. Nesse prazo, o grupo de
especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e ao
Estado contra o qual se efetuou a reclamação de serem escutados
e de apresentarem seus argumentos.
Artigo 30
1. O grupo de especialistas a que
faz referência o Artigo 29 será composto de três (3) membros
designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre
um ou mais especialistas, estes serão eleitos dentre os
integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas por
votação que os Estados-Partes realizarão. A Secretaria
Administrativa comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do
especialista ou dos especialistas que tiverem o maior número de
votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum
decidir de outra maneira, um dos especialistas designados não
poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a
reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua
reclamação, nos termos do Artigo 26.
2. Com o fim de constituir a lista
dos especialistas, cada um dos Estados-Partes designará seis (6)
pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser
objeto de controvérsia. Esta lista ficará registrada na
Secretaria Administrativa.
Artigo 31
As despesas derivadas da atuação
do grupo de especialistas serão custeadas na proporção que
determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em
montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas.
Artigo 32
O grupo de especialistas elevará
seu parecer ao Grupo Mercado Comum. Se nesse parecer se verificar
a procedência da reclamação formulada contra um Estado-Parte,
qualquer outro Estado-Parte poderá requerer-lhe a adoção de
medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se
seu requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o
Estado-Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao
procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo
IV do presente Protocolo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33
O presente Protocolo, parte
integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor uma vez que
os quatro Estados-Partes tiverem depositado os respectivos
instrumentos de ratificação. Tais instrumentos serão
depositados junto ao Governo da República do Paraguai que
comunicará a data de depósito aos Governos dos demais
Estados-Partes.
Artigo 34
O presente Protocolo permanecerá
vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução
de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o número 3
do Anexo III do Tratado de Assunção.
Artigo 35
A adesão por parte de um Estado ao
Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente
Protocolo.
Artigo 36
Serão idiomas oficiais em todos os
procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o
espanhol, segundo resultar aplicável.
Feito na cidade de Brasília aos
dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
noventa e um, em um original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos textos igualmente autênticos. O Governo da República
do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e enviará
cópia devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais
Estados-Partes.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL FERNANDO COLLOR FRANCISCO REZEK
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI ANDRES RODRÍGUEZ ALEXIS FRUTOS VAESKEN
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA HECTOR GROS ESPIELL
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